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4000259-12.2025.8.26.0531

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Tribunal
TJSP
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Vara Única da Comarca de Santa Adélia · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4000259-12.2025.8.26.0531/SP AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO CREDICITRUS ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB SP023134) RÉU: RITA DE CASSIA JOANA MOREIRA BERTONI ADVOGADO(A): EDUARDO GOMES DE QUEIROZ (OAB SP248096) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Evento 29: A requerida postulou a produção de prova pericial contábil, sob o argumento de que necessária à apuração dos encargos incidentes sobre a operação de cartão de crédito e do correto valor do débito. A prova, contudo, não se mostra necessária. A existência da relação jurídica e a utilização do cartão pela requerida encontram-se suficientemente demonstradas pelas faturas juntadas aos autos, nas quais constam as operações realizadas, pagamentos, saldo devedor e encargos incidentes. Ademais, a requerida, em contestação, não negou a contratação ou a utilização do cartão, limitando-se a impugnar a regularidade dos encargos e o valor exigido. A controvérsia remanescente pode ser solucionada mediante análise dos documentos já produzidos. A eventual abusividade dos juros remuneratórios constitui questão jurídica, a ser examinada a partir dos elementos documentais constantes dos autos. De igual modo, a requerida, embora tenha especificado a prova pericial e formulado quesitos, não apontou de forma objetiva divergência aritmética específica ou erro concreto na evolução do débito que torne indispensável a realização de prova técnica. Assim, indefiro a prova pericial contábil requerida no evento 29. Não havendo outras provas a produzir, declaro encerrada a instrução e determino que os autos venham conclusos para sentença. Int.

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