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4000259-11.2026.8.26.0326

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Ofício Único da 1ª e 2ª Vara Judicial da Comarca de Lucélia · DESPACHO/DECISÃO

    Produção Antecipada da Prova Nº 4000259-11.2026.8.26.0326/SP REQUERENTE: JZ AUTOMOVEIS LTDA ADVOGADO(A): RAFAEL SOUZA MAIDANA DA SILVA (OAB SP493172) REQUERIDO: GUILHERME BEDORI PELLOSO ADVOGADO(A): RODRIGO APARECIDO FAZAN (OAB SP262156) REQUERIDO: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. ADVOGADO(A): DANTE MARIANO GREGNANIN SOBRINHO (OAB SP031618) REQUERIDO: JOSÉ ANTHERO CATANIO PELLOSO ADVOGADO(A): RODRIGO APARECIDO FAZAN (OAB SP262156) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo autor, argumentando que há contradição/omissão/obscuridade na sentença do evento 110, SENT1. Conheço dos embargos, já que tempestivos, mas verifico que não ser hipótese de acolhimento, tendo em vista a inexistência de quaisquer dos elementos autorizadores de sua propositura, quais sejam a obscuridade, a contradição ou a omissão do julgado, consoante determinação dos artigos 1022 e 1023 do Código de Processo Civil. Verifica-se que a irresignação postulada possui somente caráter infringente, com o intuito de alterar o decidido, o que é inviável em sede embargos. Veja-se que a questão da sucumbência foi exaustivamente analisada. Com efeito, os embargos de declaração somente são cabíveis, quando "houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão", consoante dispõe o artigo 535, incisos I e II, do CPC. No caso concreto, não se constata nenhuma das hipóteses ensejadoras dos embargos de declaração, uma vez que a decisão embargada enfrentou as questões suscitadas, em perfeita consonância com a legislação e jurisprudência pertinentes, por isso não há que se cogitar do cabimento da interposição destes embargos declaratórios. Consoante já se decidiu, é inviável, nos declaratórios, rever a decisão anterior, reexaminando ponto sobre o qual já houve pronunciamento, com inversão, em consequência, do resultado final. Nesse caso, há alteração substancial do julgado, o que foge ao disposto no art. 535 e incisos do CPC. Nesse sentido o entendimento do Colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 535 DO CPC. REJEIÇÃO. EFEITOS IMPOSSIBILIDADE.(PROCESSUAL CIVIL. INFRINGENTES. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MORTE. DENGUE HEMORRÁGICA. CONFIGURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO ESTADO PELO TRIBUNAL A QUO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR IRRISÓRIO. CONFIGURADO.) 1- O inconformismo, que tem como real escopo a pretensão de reformar o decisum, não há como prosperar, porquanto inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo inviável a revisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do art. 535 do CPC. 2- Deveras, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 3- A pretensão de revisão do julgado, em manifesta pretensão infringente, revela-se inadmissível, em sede de embargos, quando o aresto recorrido assentou que: 1. Os danos morais na sua expressão econômica devem assegurar a justa reparação e a um só tempo vedar o enriquecimento sem causa do autor, mercê de considerar a capacidade econômica do réu, por isso que se impõe seja arbitrado pelo juiz de forma que a composição do dano seja proporcional à ofensa, calcada nos critérios da exemplariedade e da solidariedade. 2. A modificação do quantum arbitrado a título de danos morais, em sede de recurso especial é excepcional e admitida na hipótese de fixação em valor irrisório ou abusivo. Precedentes do STJ: REsp 860099/RJ, DJ 27.02.2008; AgRg no Ag 836.516/RJ, DJ 02.08.2007 e REsp 960.259/RJ, DJ 20.09.2007. 3. In casu, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro considerando a responsabilidade subjetiva e demonstrado o nexo de causalidade entre a omissão do Estado do Rio de Janeiro e do Município do Rio de Janeiro no combate à epidemia de dengue e a ocorrência do evento morte, em razão de estar a vítima acometida por dengue hemorrágica e, o dano moral advindo da mencionada omissão do agente estatal, fixou o pagamento de indenização, a título de danos morais, no valor equivalente a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), com correção monetária a contar da decisão e juros de mora desde o evento fatal, nos moldes delineados no acórdão às fls. 360/362. 4- [...] 5- [...] 4. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ – 1ª Turma - Embargos de Declaração no Recurso Especial nº 1.133.257/RJ - Relator Ministro LUIZ FUX – julgado em 16/03/2010) - destaquei. "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. 1- O art. 535 do CPC estabelece como fundamento dos aclaratórios a existência de omissão, obscuridade ou contradição interna no acórdão. 2- Ausentes as hipóteses de omissão, obscuridade ou contradição, não há como prosperar a irresignação que, na realidade, trata do mérito do recurso e busca a obtenção de efeitos infringentes. 3- Os embargos de divergência não têm por mira realizar justiça subjetiva, justiça às partes, a não ser indiretamente, por isso não constituem mais um meio ordinário de impugnação. É certo que a parte, ao dele se valer, quer ver reformada a decisão desfavorável, o que lhe empresta um caráter processual, mas o Tribunal, quando os julga, tem por propósito específico promover a harmonia de interpretação da lei federal com a conseqüente uniformização da jurisprudência no âmbito interno da Corte. 4- Embargos declaratórios rejeitados." (STJ - 1ª Seção - Embargos de Declaração nos Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 180.129/SP - Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - julgado em 10/08/2005) - destaquei. Ante o exposto, e de tudo o mais que dos autos consta, NÃO ACOLHO os embargos de declaração, mantendo-se a sentença tal como lançada. Intimem-se. Lucélia, 08/09/2026.

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