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TJSP · Vara Única da Comarca de Borborema · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4000258-61.2025.8.26.0067/SPAUTOR: MARIA LAUDELINA FRANCO PEREIRA ADVOGADO(A): RAFAELA PONSONI (OAB SP502573) RÉU: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB SP261844) RÉU: ASENAS - ASSOCIACAO DOS SERVIDORES PUBLICOS NACIONAIS ADVOGADO(A): JOSE MIGUEL DA SILVA JUNIOR (OAB SP237340) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência de relação contratual entre a parte autora e a ré ASENAS - ASSOCIACAO DOS SERVIDORES PUBLICOS NACIONAIS, referente ao débito questionado nos autos; b) CONDENAR as rés, de forma solidária, a restituir à autora, em dobro, o valor desconto no mês de fevereiro de 2024, corrigido monetariamente e com incidência de juros demora a partir de cada desconto. Até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária observará os índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os juros de mora corresponderão à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), nos termos da recente tese fixada, pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1368, publicado em 20/10/25. Após a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária observará a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), ou do índice que vier a substituí-lo (art. 389, parágrafo único do Código Civil), e os juros de mora corresponderão à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, observando as novas disposições do art. 406 do Código Civil e seus parágrafos. A correção monetária e juros de mora dos danos materiais incidem desde a data de cada desembolso. Sucumbente, em maior parte, a autora arcará com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, na proporção de 10% do valor requerido a título de danos morais, observado o benefício da justiça gratuita deferido. Atentem as partes para o fato de que a oposição de embargos de declaração protelatórios dará ensejo à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do CPC. Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010, §1º do CPC). Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas homenagens. Com o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. P.I.C.
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Procedimento Comum Cível Nº 4000258-61.2025.8.26.0067/SPAUTOR: MARIA LAUDELINA FRANCO PEREIRA ADVOGADO(A): RAFAELA PONSONI (OAB SP502573) RÉU: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB SP261844) RÉU: ASENAS - ASSOCIACAO DOS SERVIDORES PUBLICOS NACIONAIS ADVOGADO(A): JOSE MIGUEL DA SILVA JUNIOR (OAB SP237340) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência de relação contratual entre a parte autora e a ré ASENAS - ASSOCIACAO DOS SERVIDORES PUBLICOS NACIONAIS, referente ao débito questionado nos autos; b) CONDENAR as rés, de forma solidária, a restituir à autora, em dobro, o valor desconto no mês de fevereiro de 2024, corrigido monetariamente e com incidência de juros demora a partir de cada desconto. Até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária observará os índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os juros de mora corresponderão à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), nos termos da recente tese fixada, pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1368, publicado em 20/10/25. Após a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária observará a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), ou do índice que vier a substituí-lo (art. 389, parágrafo único do Código Civil), e os juros de mora corresponderão à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, observando as novas disposições do art. 406 do Código Civil e seus parágrafos. A correção monetária e juros de mora dos danos materiais incidem desde a data de cada desembolso. Sucumbente, em maior parte, a autora arcará com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, na proporção de 10% do valor requerido a título de danos morais, observado o benefício da justiça gratuita deferido. Atentem as partes para o fato de que a oposição de embargos de declaração protelatórios dará ensejo à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do CPC. Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010, §1º do CPC). Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas homenagens. Com o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. P.I.C.
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