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4000258-18.2026.8.26.0264

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itajobi · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000258-18.2026.8.26.0264/SP AUTOR: ADRIELI FERNANDA DOMINATO ADVOGADO(A): JULIANO NEGRÃO CARDOSO (OAB SP273346) ADVOGADO(A): WAGNER APARECIDO MOREIRA ABADE (OAB SP334304) AUTOR: AURO GIMENES VILCHES ADVOGADO(A): JULIANO NEGRÃO CARDOSO (OAB SP273346) ADVOGADO(A): WAGNER APARECIDO MOREIRA ABADE (OAB SP334304) RÉU: MARCOS ALEXANDRE CALIAN ADVOGADO(A): LUCAS WENDEL ZAGHI (OAB SP440469) ADVOGADO(A): PAULO HENRIQUE ZUANETTI (OAB SP375771) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de revogação da tutela de urgência formulado pela parte ré (evento 33, PET1). Sustenta o requerido, em síntese, que os pagamentos comprovados pelos autores na petição inicial perfazem a quantia de R$ 157.129,27, valor que já havia sido expressamente abatido quando do ajuizamento da demanda executiva, a qual cobra apenas o saldo remanescente de R$ 22.870,73. Afirma que os demais documentos invocados pelos autores (canhotos de cheque, extratos sem especificação, orçamentos posteriores e despesas de acabamento) não comprovam a quitação da dívida e colidem com o termo de entrega da obra assinado pela autora sem ressalvas em 31/05/2022. A tutela provisória de urgência reveste-se de caráter precário, admitindo modificação ou revogação a qualquer tempo caso sobrevenha alteração no quadro fático-probatório dos autos (artigos 296 e 300 do Código de Processo Civil). A medida anteriormente deferida amparou-se em cognição sumária e na presunção de veracidade da planilha de desembolsos discriminada pelos requerentes. Todavia, a instauração do contraditório e a juntada do acervo documental que acompanhou a peça contestatória enfraqueceram a probabilidade do direito inicialmente vislumbrada. É fato incontroverso que o réu não executa a integralidade do contrato originário (R$ 180.000,00), mas apenas a quantia residual de R$ 22.870,73, tendo considerado os abatimentos relativos ao veículo, aos cheques de terceiros, às transferências via Pix e aos cheques compensados discriminados na inicial. Por outro lado, os valores controvertidos cuja compensação é postulada pelos autores (itens 5 a 11 da exordial) demandam maior robustez probatória, porquanto lastreados em canhotos de cheques desprovidos de identificação de beneficiário (evento 1, COMP12 e evento 1, COMP13), orçamentos e comprovantes emitidos meses após o encerramento dos serviços (evento 1, COMP10, evento 1, COMP11 e evento 1, COMP17) e ausência de extratos das alegadas tarifas bancárias. Soma-se a isso a existência do "Recibo de Entrega de Obra" datado de 31/05/2022 (evento 32, COMP6), subscrito pela requerente Adrieli Fernanda Dominato, no qual atestou o recebimento do imóvel em perfeito estado de funcionamento e acabamento, circunstância que, ao menos neste momento processual, infirma a alegação de inadimplemento do construtor quanto aos itens da edificação. Diante desse cenário de incerteza quanto à quitação do saldo remanescente, mostra-se inadequada a manutenção do óbice aos atos expropriatórios na execução embasada em título executivo extrajudicial, ante a ausência dos requisitos autorizadores do artigo 300 do Código de Processo Civil. Ante o exposto: a) REVOGO A TUTELA DE URGÊNCIA concedida na decisão de evento 20, DOC1, restabelecendo o curso regular dos atos executórios nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 1000179-27.2025.8.26.0264; b) DETERMINO que a Serventia traslade cópia desta decisão para os autos da execução em apenso; c) AGUARDE-SE a audiência de conciliação, e, após intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação; d) Decorrido o prazo para réplica, intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão, no prazo de 10 dias. Intimem-se.

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