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TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca do Guarujá · DESPACHO/DECISÃO
Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Nº 4000257-59.2026.8.26.0223/SP AUTOR: JANSEN DELL ANTONIA FILHO ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO SANCHEZ (OAB SP239842) RÉU: HUNTER OPERACOES NAUTICAS LTDA ADVOGADO(A): VINICIUS VIEIRA DIAS DA CRUZ (OAB SP283462) ADVOGADO(A): CEZAR ELVIN LASO (OAB SP247615) RÉU: MARINA SUNSHINE GARAGEM E MANUTENCAO DE EMBARCACOES LTDA ADVOGADO(A): VINICIUS VIEIRA DIAS DA CRUZ (OAB SP283462) ADVOGADO(A): CEZAR ELVIN LASO (OAB SP247615) DESPACHO/DECISÃO Juízo Titular I - 2ª Vara Cível da Comarca de Guarujá Vistos. 1 - Reitero os termos da decisão saneadora de evento 130 quanto ao número de testemunhas, adeque pois o autor o rol no prazo de 5 (cinco) dias, observando o limite de 2 (duas) testemunhas para cada parte, SOB PENA DE PRECLUSÃO. Ocasional contradita deve ser realizada no momento processual oportuno, em audiência. 2 - Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 02 de fevereiro de 2027, às 14:00 horas, na sala de audiências deste Juízo da 2a Vara Cível. Providencie o Cartório a intimação das partes para depoimento pessoal, somente se deferido na decisão saneadora, por Oficial de Justiça, nos termos do artigo 385, §1º do Código de Processo Civil. As testemunhas deverão ser intimadas pelos próprios patronos, nos termos do artigo 455 do Código de Processo Civil. E, neste ponto, e para as eventuais finalidades do §4º do mesmo dispositivo legal, nos termos do basilar artigo 6º do Código de Processo Civil, amparada no princípio da economia processual, da eficiência e da duração razoável do processo, diante do risco de perder o escasso espaço em pauta de audiência com comunicações de insucesso de intimação muito próximas a data da audiência, determino que a frustração de intimação e expressa e detalhada exposição dos requisitos legais (incisos I e II do §4º do artigo 455 do CPC/15) deverão ser realizadas com dez dias de antecedência da audiência, sob pena de indeferimento. Nos termos do artigo 450 do Código de Processo Civil, DETERMINO, ainda, que os Patronos forneçam a COMPLETA QUALIFICAÇÃO das testemunhas (nome, CPF, RG, profissão, idade, endereço atualizado), no prazo de cinco dias contados desta decisão para o correto e tempestivo cadastro no sistema SAJ, sob pena de preclusão. Devem ser observados os limites de testemunhas apontadas na decisão saneadora e ocasional substituição deve obedecer aos ditames legais. A testemunha deverá portar documento oficial de identificação civil legível no ato da colheita de seu depoimento em sala de audiências deste Juízo. Somente serão admitidas substituições de testemunhas, desde que comunicadas ao Juízo, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, e nas hipóteses do artigo 451 do Estatuto Processual Civil. A substituição deverá ser DEFERIDA para ser admitida, evidentemente. Enquanto depuserem o perito, os assistentes técnicos, as partes e as testemunhas, não poderão os Advogados e o Ministério Público intervir ou apartear, sem licença do juiz (artigo 361, parágrafo único do Código de Processo Civil). Finda a instrução, o juiz dará a palavra ao Advogado do autor e do réu para suas ALEGAÇÕES ORAIS FINAIS, bem como ao membro do Ministério Público, se for o caso de sua intervenção, sucessivamente, pelo prazo de 20 (vinte) minutos para cada um, prorrogável por 10 (dez) minutos, a critério do juiz (artigo 364 do Código de Processo Civil). Intime-se. Guarujá, 08 de setembro de 2026
TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca do Guarujá · DESPACHO/DECISÃO
Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Nº 4000257-59.2026.8.26.0223/SP AUTOR: JANSEN DELL ANTONIA FILHO ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO SANCHEZ (OAB SP239842) RÉU: HUNTER OPERACOES NAUTICAS LTDA ADVOGADO(A): VINICIUS VIEIRA DIAS DA CRUZ (OAB SP283462) ADVOGADO(A): CEZAR ELVIN LASO (OAB SP247615) RÉU: MARINA SUNSHINE GARAGEM E MANUTENCAO DE EMBARCACOES LTDA ADVOGADO(A): VINICIUS VIEIRA DIAS DA CRUZ (OAB SP283462) ADVOGADO(A): CEZAR ELVIN LASO (OAB SP247615) DESPACHO/DECISÃO Juízo Titular I - 2ª Vara Cível da Comarca de Guarujá Vistos. 1 - Reitero os termos da decisão saneadora de evento 130 quanto ao número de testemunhas, adeque pois o autor o rol no prazo de 5 (cinco) dias, observando o limite de 2 (duas) testemunhas para cada parte, SOB PENA DE PRECLUSÃO. Ocasional contradita deve ser realizada no momento processual oportuno, em audiência. 2 - Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 02 de fevereiro de 2027, às 14:00 horas, na sala de audiências deste Juízo da 2a Vara Cível. Providencie o Cartório a intimação das partes para depoimento pessoal, somente se deferido na decisão saneadora, por Oficial de Justiça, nos termos do artigo 385, §1º do Código de Processo Civil. As testemunhas deverão ser intimadas pelos próprios patronos, nos termos do artigo 455 do Código de Processo Civil. E, neste ponto, e para as eventuais finalidades do §4º do mesmo dispositivo legal, nos termos do basilar artigo 6º do Código de Processo Civil, amparada no princípio da economia processual, da eficiência e da duração razoável do processo, diante do risco de perder o escasso espaço em pauta de audiência com comunicações de insucesso de intimação muito próximas a data da audiência, determino que a frustração de intimação e expressa e detalhada exposição dos requisitos legais (incisos I e II do §4º do artigo 455 do CPC/15) deverão ser realizadas com dez dias de antecedência da audiência, sob pena de indeferimento. Nos termos do artigo 450 do Código de Processo Civil, DETERMINO, ainda, que os Patronos forneçam a COMPLETA QUALIFICAÇÃO das testemunhas (nome, CPF, RG, profissão, idade, endereço atualizado), no prazo de cinco dias contados desta decisão para o correto e tempestivo cadastro no sistema SAJ, sob pena de preclusão. Devem ser observados os limites de testemunhas apontadas na decisão saneadora e ocasional substituição deve obedecer aos ditames legais. A testemunha deverá portar documento oficial de identificação civil legível no ato da colheita de seu depoimento em sala de audiências deste Juízo. Somente serão admitidas substituições de testemunhas, desde que comunicadas ao Juízo, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, e nas hipóteses do artigo 451 do Estatuto Processual Civil. A substituição deverá ser DEFERIDA para ser admitida, evidentemente. Enquanto depuserem o perito, os assistentes técnicos, as partes e as testemunhas, não poderão os Advogados e o Ministério Público intervir ou apartear, sem licença do juiz (artigo 361, parágrafo único do Código de Processo Civil). Finda a instrução, o juiz dará a palavra ao Advogado do autor e do réu para suas ALEGAÇÕES ORAIS FINAIS, bem como ao membro do Ministério Público, se for o caso de sua intervenção, sucessivamente, pelo prazo de 20 (vinte) minutos para cada um, prorrogável por 10 (dez) minutos, a critério do juiz (artigo 364 do Código de Processo Civil). Intime-se. Guarujá, 08 de setembro de 2026
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