2026-09-16 · TJSP
Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Nº 4000256-57.2025.8.26.0337/SPAUTOR: GILSON FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A): JESUEL ANTONIO ROLIM (OAB SP408727) ADVOGADO(A): TELMA HELENA RODRIGUES ROLIM (OAB SP394612) RÉU: JOICI MARIA DA SILVA SENTENÇA Ante o exposto JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO quanto ao pedido de despejo, em razão da perda superveniente do interesse de agir decorrente da desocupação voluntária do imóvel, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os demais pedidos formulados na petição inicial e na emenda, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) DECLARAR RESCINDIDO o contrato de locação comercial firmado entre as partes; b) CONDENAR a ré ao pagamento em favor do autor do saldo devedor principal de aluguéis no montante de R$ 21.600,00 (correspondente aos saldos remanescentes de dezembro de 2024 e abril de 2025, no valor de R$ 1.800,00 cada, e aos locativos integrais de maio, junho, julho, agosto e setembro de 2025, no valor unitário de R$ 3.600,00), atualizado monetariamente e com juros de mora de 1% ao mês a partir de cada vencimento contratual; c) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos materiais no montante de R$ 13.845,25 (treze mil, oitocentos e quarenta e cinco reais e vinte e cinco centavos), com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês a contar da desocupação (setembro de 2025). A correção monetária e os juros de mora incidirão de acordo com os arts. 389 e 406 do Código Civil, observando-se as alterações introduzidas pela Lei n. 14.905/2024, da seguinte forma: i) até o dia 29/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da referida lei), a atualização monetária será realizada com base na Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e os juros de mora serão de 1% ao mês; ii) a partir do dia 30/08/2024 (data de vigência da Lei n. 14.905/2024), o índice de correção monetária será o IPCA, e os juros de mora seguirão a taxa Selic, deduzido o referido índice de atualização monetária Em razão da sucumbência mínima do autor, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação. Oportunamente, arquivem-se os autos. PIC