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4000256-41.2025.8.26.0213

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Tribunal
TJSP
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 1ª Vara da Comarca de Guará · DESPACHO/DECISÃO

    Embargos à Execução Nº 4000256-41.2025.8.26.0213/SP EMBARGANTE: ARTUR CARVALHO DINIZ ADVOGADO(A): GUSTAVO MORO (OAB SP279981) EMBARGANTE: DENISE HELENE GARCIA MARCAL CARVALHO DINIZ ADVOGADO(A): GUSTAVO MORO (OAB SP279981) EMBARGANTE: BENTO AUGUSTO COLICHIO CARVALHO DINIZ ADVOGADO(A): GUSTAVO MORO (OAB SP279981) EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A): NEI CALDERON (OAB SP114904) DESPACHO/DECISÃO Vistos. BANCO DO BRASIL S.A. opôs embargos de declaração contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução apresentados por BENTO AUGUSTO COLICHIO CARVALHO DINIZ, ARTUR CARVALHO DINIZ e DENISE HELENE GARCIA MARCAL CARVALHO DINIZ. Sustenta o embargante, em síntese, a existência de omissões e contradições no julgado. Alega ausência de enfrentamento das teses relativas à inaplicabilidade da Lei da Usura às instituições financeiras, à Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal e à possibilidade de livre pactuação dos juros remuneratórios. Aponta, ainda, contradição no afastamento do vencimento antecipado e na repercussão dos encargos reconhecidos como ilegais sobre a mora. Afirma haver omissão quanto à distribuição do ônus da prova relativamente ao seguro de penhor rural e à denominada tarifa de contratação. Por fim, sustenta contradição entre o reconhecimento da existência da dívida e a conclusão de que o demonstrativo apresentado na execução não refletiria quantia exigível nos moldes legalmente admitidos. Requer a integração do julgado, inclusive com efeitos modificativos, para afastar a limitação dos juros remuneratórios, restabelecer a mora e reconhecer a regularidade da cobrança do seguro e da tarifa (evento 32). É o necessário. Fundamento e Decido. Conheço dos embargos de declaração, porque presentes os pressupostos de admissibilidade, notadamente a tempestividade. No mérito, contudo, não comportam acolhimento. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão acerca da qual deveria o julgador se pronunciar ou corrigir erro material. Não constituem instrumento destinado à rediscussão do mérito ou à obtenção de novo julgamento da causa em razão do mero inconformismo da parte com a solução adotada. No caso concreto, os vícios apontados não se verificam. Quanto aos juros remuneratórios, não houve omissão. A sentença registrou expressamente a argumentação do Banco do Brasil acerca da inaplicabilidade da Lei da Usura, da incidência da Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal e da legalidade da taxa contratualmente pactuada. Tais argumentos foram afastados a partir de premissa jurídica expressamente estabelecida no julgado: embora formalmente constituída por Cédula de Crédito Bancário, a operação foi reconhecida, a partir de suas características concretas, como operação de crédito rural, submetendo-se, portanto, ao regime jurídico especial correspondente, inclusive ao Decreto-Lei nº 167/1967, às normas do Conselho Monetário Nacional e ao Manual de Crédito Rural. A conclusão pela limitação dos juros remuneratórios a 12% ao ano decorreu, assim, da incidência do regime especial reconhecido como aplicável à operação, e não da submissão genérica das instituições financeiras à Lei da Usura. A circunstância de não ter sido novamente mencionada, na fundamentação específica, cada norma ou súmula invocada pelo embargante não caracteriza omissão, uma vez que o fundamento adotado é incompatível com a tese de livre pactuação irrestrita defendida pela instituição financeira. A sentença, ademais, foi expressa ao consignar que a taxa remuneratória contratada de 14,5% ao ano superava o limite reputado aplicável à operação, impondo-se sua adequação ao patamar de 12% ao ano. Pretende o embargante, portanto, não propriamente a integração da decisão, mas a revisão da conclusão jurídica adotada, providência incompatível com a estreita finalidade dos embargos declaratórios. Também inexiste a alegada contradição quanto à mora e ao vencimento antecipado. A sentença não declarou, de maneira definitiva e abstrata, a inexistência de mora. Ao contrário, consignou que a cobrança de encargos reputados ilegais no período de normalidade repercute em sua aferição e que, diante da necessidade de recomposição do saldo, deveria ser afastado o vencimento antecipado tal como lançado na execução. O dispositivo é ainda mais preciso ao determinar: “AFASTAR o vencimento antecipado tal como declarado na inicial executiva, devendo eventual mora ser reavaliada após o recálculo do débito”. Não há, portanto, incompatibilidade lógica interna. A sentença não negou a existência da obrigação, mas reconheceu que a apuração de seus efeitos moratórios dependia da prévia recomposição do débito segundo os parâmetros nela fixados. Da mesma forma, não prospera a alegação de omissão ou contradição na distribuição do ônus da prova quanto ao seguro de penhor rural e à tarifa de contratação. O afastamento da incidência do Código de Defesa do Consumidor e, consequentemente, da inversão do ônus da prova não significa que todos os fatos controvertidos devam ser demonstrados pelos embargantes. Permanece aplicável a distribuição ordinária prevista no art. 373 do Código de Processo Civil, cabendo a cada parte a demonstração dos fatos que, segundo sua natureza, sustentem a pretensão ou a defesa deduzida. No caso do seguro, os embargantes questionaram a regularidade da cobrança, afirmando ter havido contratação compulsória. O Banco, por sua vez, sustentou a regularidade do encargo. Competia-lhe, portanto, demonstrar os fatos aptos a justificar a manutenção da parcela inserida no débito executado, particularmente a observância dos deveres relacionados à informação e à liberdade de escolha. A sentença examinou concretamente o conjunto documental e consignou que o embargado não comprovou a informação adequada acerca da facultatividade da contratação, a possibilidade efetiva de escolha de seguradora diversa e a inexistência de condicionamento da liberação do crédito. Registrou, ainda, que a própria cláusula contratual não evidenciava a facultatividade ou a oferta de alternativas, limitando-se a prever a incidência automática do prêmio securitário. Não houve, portanto, inversão indevida do ônus probatório, mas aplicação da regra ordinária conforme a natureza dos fatos alegados pelas partes. Idêntico raciocínio incide sobre a tarifa de contratação. Uma vez impugnada parcela integrante do débito executado, cabe ao credor demonstrar a existência de suporte contratual e jurídico para sua exigência, inclusive o correspondente fato gerador. A sentença concluiu pela exclusão da rubrica justamente diante da ausência de demonstração de tipificação normativa válida e de fato gerador legítimo. Não se pode confundir a ausência de inversão do ônus da prova com uma exoneração do credor quanto à demonstração dos fatos que legitimam os encargos por ele próprios incluídos na composição do crédito executado. Por fim, também não existe contradição entre o reconhecimento da existência da obrigação e a conclusão de que o demonstrativo apresentado na execução não refletia quantia exigível nos moldes legalmente admitidos. A sentença não declarou inexistente a dívida. Reconheceu, isto sim, que o montante apresentado pelo exequente estava composto por encargos que deveriam ser revistos, impondo-se o recálculo do saldo. Por essa razão, o dispositivo determinou o recálculo integral do débito, com apresentação de memória discriminada e atualizada pelo exequente, declarou prejudicado o demonstrativo originalmente apresentado e expressamente estabeleceu o prosseguimento da execução pelo montante remanescente eventualmente apurado. A existência de obrigação principal é perfeitamente compatível com o reconhecimento de que o quantum exigido necessita ser readequado. Não há qualquer incompatibilidade lógica entre essas proposições. Observa-se, em verdade, que todas as matérias suscitadas nos presentes embargos foram enfrentadas pela sentença, de forma suficiente à solução da controvérsia. O que pretende o embargante é a modificação dos fundamentos e das conclusões adotadas, com restabelecimento da taxa remuneratória contratada, da mora, do vencimento antecipado e dos encargos afastados, pretensão que evidencia finalidade infringente fundada em mero inconformismo com o julgamento. Eventual desacerto na interpretação do direito ou na valoração dos elementos constantes dos autos, caso assim entenda a parte, deverá ser suscitado pela via recursal própria, não podendo os embargos declaratórios ser utilizados como sucedâneo do recurso destinado à revisão do mérito. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por BANCO DO BRASIL S.A., porque presentes os pressupostos de admissibilidade, notadamente a tempestividade, e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença embargada. Intimem-se.

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