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4000256-31.2025.8.26.0572

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Privado 2 - Unidade de Processamento Judicial · Acórdão

    Apelação Nº 4000256-31.2025.8.26.0572/SP RELATOR: Desembargador LUÍS HENRIQUE BARBANTE FRANZÉ APELANTE: LIDIMARA DE FREITAS SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): EDNEI MARCOS ROCHA DE MORAIS (OAB SP149014) ADVOGADO(A): LIDIANI APARECIDA CORTEZ (OAB SP165016) APELADO: NUPAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO (RÉU) ADVOGADO(A): MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB PE021449) EMENTA Voto nº 15.020 APELAÇÃO. CONTRATOS BANCÁRIOS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANOS MORAIS. PIX. TRANSAÇÃO NÃO RECONHECIDA. RELAÇÃO DE CONSUMO. 1. CONTROVÉRSIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA, PRETENDENDO A PROCEDÊNCIA DA AÇÃO PARA CONDENAR O RÉU À REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, SOB O FUNDAMENTO DE QUE EXISTIU FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. 2. VALIDADE DA OPERAÇÃO. AFASTADA. TRANSAÇÃO FRAUDULENTA – POR MEIO DE PIX – CONTESTADA NO MESMO DIA DA FRAUDE. A RÉ NÃO DEMONSTROU A VALIDADE DAS TRANSAÇÕES POR MEIO DE SENHA, TOKEN, BIOMETRIA OU IDENTIFICAÇÃO DO DISPOSITIVO MÓVEL SEGURO UTILIZADO, BEM COMO NÃO DEMONSTROU TER IMPLANTADO ADEQUADAMENTE O MECANISMO ESPECIAL DE DEVOLUÇÃO (MED). FORTUITO INTERNO, QUE AFASTA AS HIPÓTESES DE EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA (CDC, ART. 14, § 3º). CABÍVEL A ORDEM DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES IMPUGNADOS. 3. DANO MORAL. CONFIGURADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS QUE CAUSOU ABALO SUFICIENTE EM SEU DIREITO DE PERSONALIDADE PARA MATERIALIZAR O DANO MORAL. VALOR FIXADO EM R$ 10.000,00, EM ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 4. RECURSO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 17ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, na forma da fundamentação. O resultado ora proclamado implica redistribuição do ônus de sucumbência. Em virtude da sucumbência, o réu deverá arcar integralmente com o pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios da parte adversa fixados em 15% sobre o valor da condenação (CPC/15, art. 85, §2º), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. São Paulo, 25 de agosto de 2026.

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