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TJSP · Cartório da 1ª e 2ª Vara Reg. de Comp. Empresarial - Foro Espec. 1ª,7ªe 9ª RAJs · DESPACHO/DECISÃO
Recuperação Judicial Nº 4000255-12.2025.8.26.0260/SP AUTOR: BRASCAM COMERCIAL LTDA (Em Recuperação Judicial) ADVOGADO(A): ABDO KARIM MAHAMUD BARACAT NETTO (OAB SP303680) INTERESSADO: BAY FOMENTO COMERCIAL LTDA ADVOGADO(A): FERNANDA ELISSA DE CARVALHO AWADA INTERESSADO: ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A): JORGE DONIZETI SANCHEZ ADVOGADO(A): JORGE DONIZETI SANCHEZ INTERESSADO: FATTOR CREDITO MERCANTIL S/A ADVOGADO(A): FERNANDO FERREIRA CASTELLANI ADVOGADO(A): JOSE RENATO CAMILOTTI INTERESSADO: EVOLUT FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISSETORIAL ADVOGADO(A): JOSÉ LUIS DIAS DA SILVA INTERESSADO: OURO PRETO GESTAO DE RECURSOS S.A. ADVOGADO(A): JOSÉ LUIS DIAS DA SILVA INTERESSADO: BANCO SAFRA S A ADVOGADO(A): MARIA RITA SOBRAL GUZZO ADVOGADO(A): PAULO CESAR GUZZO INTERESSADO: STARS GROUP SECURITIZADORA S/A ADVOGADO(A): PLINIO PISTORESI INTERESSADO: COBRA ROLAMENTOS E AUTOPECAS S.A. ADVOGADO(A): FRANCISCO EVANDRO FERNANDES ADVOGADO(A): LEANDRO RODRIGO DE SOUZA INTERESSADO: VANNUCCI AUTOPECAS DO BRASIL LTDA ADVOGADO(A): JULIO DE ALMEIDA INTERESSADO: BAVARIA COMERCIO DE EQUIPAMENTOS E PECAS P/ VEICULOS LT ADVOGADO(A): JOSÉ CICERO CELESTINO INTERESSADO: BANCO ABC BRASIL S.A. ADVOGADO(A): EDUARDO BARBOSA LEÃO INTERESSADO: OS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISETORIAL - RESPONSABILIDADE LIMITADA ADVOGADO(A): MICHELE TATIANE SOUTO COSTA MARQUES INTERESSADO: F REZENDE CONSULTORIA E ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA (Administrador Judicial) ADVOGADO(A): FREDERICO ANTONIO OLIVEIRA DE REZENDE INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): SAMUEL HENRIQUE CASTANHEIRA ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO DOS SANTOS MATTOS INTERESSADO: SINGULARE CORRETORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S.A. ADVOGADO(A): MARIO MESQUITA PERDIGÃO INTERESSADO: CONTINENTALBANCO NP FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS ADVOGADO(A): MARIO MESQUITA PERDIGÃO DESPACHO/DECISÃO Evento 135: última decisão. Eventos 104, 120 e 121 (Recuperanda): A Recuperanda requereu a vinculação das contas judiciais para fins de liberação em seu favor de recursos constritos na execução nº 4006295-05.2025.8.26.0100, da 18ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo/SP. Eventos 120 e 121 (Ofício 18ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo/SP): Juízo solicita providências para a transferência dos valores a este processo. Evento 161 (Administradora Judicial): A Administradora Judicial apresentou parecer favorável aos pleitos, consignando que a providência se trataria de mero procedimento a fim de implementar o quanto já decidido na execução, o qual conta inclusive com a anuência da exequente. É a síntese do necessário. Decido. Diante da inexistência de controvérsia e sendo realmente o caso de liberar à Recuperanda os valores indevidamente constritos em razão do deferimento desta RJ, acolho o parecer da Administradora Judicial e determino a vinculação das contas judiciais para a realização da transferência do valor constrito na execução nº 4006295-05.2025.8.26.0100, com a posterior liberação em favor da devedora. Proceda a serventia ao quanto necessário, devendo observar no quanto cabível o ofício (eventos 120/121) e MLE do Evento 104. Eventos 110, 118, 119, 123, 124, 127, 129, 130, 131, 132, 134, 154, 161 (Administradora Judicial): A Administradora Judicial manifesta ciência acerca das comunicações provenientes da 1ª Vara Cível do Foro da Comarca de Catanduva/SP, informando as decisões proferidas nos processos dos respectivos credores. Nada a deliberar, devendo eventuais divergências ou impugnações serem dirimidas em procedimento de verificação dos créditos. Evento 122 (Recuperanda): A Recuperanda requereu concessão de tutela de urgência com o objetivo de ser determinado a todas empresas do Grupo Mercado Livre a abstenção da efetivação de qualquer forma de retenção de valores decorrentes das suas operações comerciais realizadas mediante a utilização da plataforma, assim como seja determinado o repasse integral dos valores futuros existentes. A Administradora Judicial apresentou parecer no Evento 161 apontando que consta na relação de credores crédito em favor de “Mercado Livre”, com indicação do CNPJ nº 10.573.521/0001-91, ao passo que a CCB nº 625312384 teria sido firmada com a empresa MERCADO CRÉDITO SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, de CNPJ nº 37.679.449/0001-38, havendo, entretanto, a previsão de crédito em conta mantida em relação à primeira empresa, o que pode indicar a correlação das empresas do grupo. Anotou, no mesmo ponto, não ser possível conciliar com base na documentação apresentada, valores eventualmente sujeitos ou não sujeitos ao procedimento. Decido. Em que pese o parecer da Auxiliar do Juízo e de constar o Mercado Livre na relação de credores, reputo que a questão não se encontra devidamente esclarecida. O crédito arrolado em favor do Mercado Livre é nominalmente muito inferior àquele contratado na CCB juntada ao Evento 122 e, tratando-se de dívida diversa, pode ser que as retenções remetam a créditos diversos. Doutro lado, a CCB n° 625312384 possui a previsão da cessão fiduciária de recebíveis e, portanto, poderia indicar amortizações regulares. O “Resumo Do Contrato Da Conta Pagbank E Outros Serviços”, por sua vez, possui cláusulas prevendo a possibilidade de cessão fiduciária e retenções na conta, mas indicando empresas com CNPJ distinto daquela que constou na CCB. Em última análise, os extratos da conta alvo do bloqueio não foram juntados pela Recuperanda, o que dificulta ainda mais a identificação da origem das retenções, o que somado às considerações anteriores, inviabiliza a concessão de tutela de urgência. Desta forma, determino a intimação da Recuperanda para: (a) esclarecer se o crédito arrolado em favor do Mercado Livre coincide com o contratado na CCB n° 625312384, não obstante possuam titularidades diferentes; (b) apresentar os extratos da conta que foi objeto do bloqueio, que deverão compreender todo o período das retenções. Com a vinda da documentação, abra-se nova vista à Administradora Judicial para parecer. Eventos 158, 159, 160, 163, 168 e 169: Ao cartório para anotações, se em termos, ou nota cartorária de regularização, sendo o caso. Evento 164: Manifeste-se a Administradora Judicial, em 5 dias. Evento 165: Ciente Evento 167: O credor deverá observar os procedimentos adequados para habilitação do seu crédito, primeiro em via administrativa a partir da publicação do edital do art. 52, §1º da LRF e, finda essa fase, mediante distribuição do competente incidente de habilitação de crédito. No mais, certifique a Serventia eventual recolhimento das custas para publicação do edital (eventos 52 e 111). Caso não tenha havido o pagamento, intime-se a devedora para o recolhimento no prazo de 24hs, procedendo-se em seguida à publicação do edital, com urgência. Evento 171 (Recuperanda): A Recuperanda apresente pedido de concessão de tutela de urgência com a finalidade de obter provimento jurisdicional consistente na solicitação ao Juízo da 2ª Vara Cível do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo/SP, nos autos da Execução de Título Extrajudicial autuada sob o n.º 4055416-65.2026.8.26.0100, a devolução de valores que teriam sido indevidamente constritos naquela ação. Para tanto, aduz que o crédito perseguido na execução é sujeito aos efeitos desta Recuperação Judicial, o que teria sido reconhecido pela própria credora, o que, entretanto, não teria sido suficiente para reverter o bloqueio em conta de sua titularidade. Decido. Conforme consulta realizada à ação de respectiva execução no sistema EPROC, realmente não há controvérsia acerca da sujeição do crédito a este procedimento recuperacional, o que ensejou pedido expresso da credora pela suspensão da ação em relação à Recuperanda. Nesse sentido, destaco trecho extraído da inicial (com meus grifos): Antes de adentrarmos na seara dos títulos executivos que embasam a presente Execução, é necessário salientar que a empresa Brascam Comercial Ltda obteve o deferimento do processamento de sua recuperação judicial nos autos do processo nº 4000255-12.2025.8.26.0260, em trâmite perante a 2ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem dos Foros Especializados das 1ª, 7ª e 9ª RAJs, devendo a presente execução ser suspensa em face da Pessoa Jurídica Brascam, devido a concursalidade do crédito. Desta forma, evidente que qualquer medida constritiva efetivada na execução de título extrajudicial n.º 4055416-65.2026.8.26.0100 em face da Recuperanda para a execução de crédito sujeito à RJ será indevida, porquanto a satisfação individual de crédito sujeito fora dos limites do PRJ eventualmente aprovado é ilegal e configura flagrante ofensa ao princípio da par conditio creditorum. Outrossim, embora esse Juízo não tenha conseguido identificar naquele processo o bloqueio mencionado pela Recuperanda, não há qualquer prejuízo na prolação desta decisão para o fim de solicitar o levantamento de valores eventualmente bloqueados na conta da Recuperanda, exclusivamente. Diante do exposto, defiro a tutela de urgência para solicitar ao Juízo da 2ª Vara Cível do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo/SP, nos autos da Execução de Título Extrajudicial autuada sob o n.º 4055416-65.2026.8.26.0100, que proceda ao desbloqueio de valores que tenham sido eventualmente efetivados em face da Recuperanda Brascam Comercial Ltda., bem como se abstenha de proceder a novas constrições em face da mesma empresa. Ressalto que a presente decisão aproveita exclusivamente à Recuperanda, não se estendendo a eventuais coobrigados. Servirá cópia da presente decisão, assinada eletronicamente, como OFÍCIO, a ser encaminhado pela Recuperanda, para as providências necessárias, comprovando-se nos autos em 05 (cinco) dias.
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