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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Vara Única da Comarca de Palestina · DESPACHO/DECISÃO
Ação Civil Pública Cível Nº 4000255-07.2026.8.26.0412/SP
RÉU: 49.234.011 DEILHE CRISTINA DOS SANTOS
ADVOGADO(A): TAUANA CAROLYNE BARBOSA (OAB SP419722)
RÉU: HASSER AYDAR ISMAEL
ADVOGADO(A): FÁBIO PERES BAPTISTA (OAB SP224730)
RÉU: DEILHE CRISTINA DOS SANTOS
ADVOGADO(A): TAUANA CAROLYNE BARBOSA (OAB SP419722)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
A requerida formulou pedido de reconsideração da tutela de urgência anteriormente deferida, pretendendo autorização para a realização de até dois eventos musicais por mês, ao argumento de que houve alteração do quadro fático e administrativo existente por ocasião da concessão da medida, sobretudo diante da superveniência de nova documentação relativa ao funcionamento e à segurança do estabelecimento.
O pedido comporta parcial acolhimento, porém sob fundamento diverso daquele sustentado pela requerida.
A tutela provisória concedida nestes autos possui natureza essencialmente preventiva e teve por finalidade impedir a repetição de atividade realizada sem a observância das exigências administrativas e de segurança pertinentes, diante das circunstâncias concretas então demonstradas.
Desde então, houve evolução do quadro documental, com apresentação de novos atos de licenciamento e documentos técnicos relativos ao estabelecimento.
Esse novo panorama recomenda o reexame da extensão da medida, especialmente para delimitar adequadamente a esfera de atuação do Poder Judiciário.
Com efeito, não compete ao Poder Judiciário funcionar como órgão licenciador de eventos, tampouco substituir a Administração Pública no exercício do poder de polícia administrativa.
A análise acerca da possibilidade de realização de determinado evento, inclusive quanto à capacidade de público, condições estruturais do imóvel, segurança privada, controle de acesso, prevenção e combate a incêndio, emissão sonora, aspectos sanitários, repercussões viárias, utilização de espaços públicos e demais exigências eventualmente incidentes, insere-se na esfera de atribuição dos órgãos administrativos competentes.
São esses órgãos que dispõem de atribuição legal, estrutura técnica e poder de fiscalização para avaliar concretamente as condições necessárias à realização da atividade.
Pela mesma razão, não se mostra adequado estabelecer sistema segundo o qual cada evento deva ser previamente submetido ao Poder Judiciário para autorização individual, como se deste Juízo devesse emanar espécie de “alvará judicial” substitutivo ou complementar à autorização administrativa.
Tal solução importaria indevida transferência ao Poder Judiciário de atribuições próprias da Administração Pública e, ademais, acabaria por fazer recair sobre o Juízo avaliação eminentemente técnica e administrativa estranha à função jurisdicional.
Do mesmo modo, não compete ao Ministério Público funcionar como órgão de chancela prévia de eventos privados, razão pela qual tampouco se justifica condicionar a realização de cada atividade a manifestação ministerial específica.
O papel do Ministério Público na presente ação permanece íntegro, nos limites de suas atribuições constitucionais e legais, sem que isso importe sua inserção no procedimento administrativo de licenciamento ou autorização de eventos.
A solução adequada consiste, portanto, em preservar o conteúdo preventivo da tutela judicial, mas reconhecer que a verificação da regularidade de eventos futuros deverá ocorrer perante os órgãos administrativos competentes, segundo a legislação aplicável a cada situação concreta.
Assim, não cabe a este Juízo estabelecer previamente número mensal de eventos, público máximo, quantidade de profissionais de segurança, horário de funcionamento ou outras condições técnicas que dependam do exercício do poder de polícia administrativa.
Esses elementos deverão ser analisados, autorizados e fiscalizados pelos órgãos públicos competentes, conforme a natureza e as características de cada atividade.
Por consequência, eventos que estejam regularmente autorizados e licenciados pelos órgãos administrativos competentes, observadas todas as exigências legais aplicáveis, não estarão abrangidos pela vedação judicial, inexistindo necessidade de prévia autorização deste Juízo ou manifestação do Ministério Público para sua realização.
Diversamente, permanece vedada a promoção, organização ou realização de eventos sem as autorizações administrativas legalmente exigíveis ou em desconformidade com as condições estabelecidas pelos órgãos competentes.
Desse modo, INDEFIRO o pedido de autorização judicial para realização genérica de até dois eventos musicais por mês, por não competir ao Poder Judiciário substituir-se à Administração Pública na autorização e fiscalização de eventos.
Contudo, RECONSIDERO PARCIALMENTE a tutela de urgência anteriormente deferida, para esclarecer que a suspensão/interdição nela estabelecida não alcança eventos que venham a ser previamente e regularmente autorizados pelos órgãos administrativos competentes, observadas as licenças, autorizações, limites, condicionantes e medidas de segurança legalmente exigíveis para cada situação concreta.
Fica expressamente consignado que:
a) não será necessária autorização deste Juízo para a realização de evento regularmente autorizado pelos órgãos administrativos competentes;
b) não será necessária prévia manifestação ou anuência do Ministério Público para a realização de tais eventos;
c) caberá exclusivamente aos órgãos administrativos competentes analisar, no âmbito de suas respectivas atribuições, a regularidade do evento, inclusive quanto às condições de funcionamento, lotação, segurança, prevenção contra incêndio, controle de acesso, aspectos sanitários, emissão sonora, utilização de espaço público, trânsito e demais exigências eventualmente incidentes;
d) a autorização administrativa deverá preceder a realização da atividade sempre que exigida pela legislação aplicável, não bastando mero protocolo de requerimento quando a norma reclamar efetivo deferimento;
e) permanecem vedados eventos realizados sem as autorizações legalmente exigíveis ou em desacordo com as condições impostas pelos órgãos administrativos responsáveis.
Mantém-se a multa anteriormente fixada para hipótese de realização de evento em descumprimento da presente ordem judicial, sem prejuízo das medidas administrativas cabíveis e de eventual adoção de providências coercitivas necessárias à cessação da atividade irregular.
Oficie-se ao Município de Palestina e aos demais órgãos administrativos anteriormente cientificados da tutela, dando-lhes conhecimento da presente decisão, cabendo-lhes, no âmbito de suas respectivas atribuições, a análise dos pedidos administrativos, o licenciamento e a fiscalização das atividades, independentemente de prévia autorização judicial.
Eventual constatação de descumprimento da presente decisão poderá ser comunicada a este Juízo para adoção das providências jurisdicionais cabíveis.
No mais, mantenha-se a audiência de instrução e julgamento já designada.
Intimem-se.