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4000250-54.2026.8.26.0486

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Quatá · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000250-54.2026.8.26.0486/SPAUTOR: MARIA EMILIA NESPATTI SURETO ADVOGADO(A): LUIZ EDUARDO JORGE SURETO (OAB SP291678) ADVOGADO(A): LUIZ PEDRO PAZIAM NETO (OAB SP543521) ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO NESPATTI SURETO (OAB SP283395) RÉU: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): JOSÉ CARLOS GARCIA PEREZ (OAB SP104866) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) DECLARAR a inexigibilidade dos débitos objeto das cobranças retratadas na petição inicial, reconhecendo que inexiste obrigação exigível da autora perante a requerida relacionada ao cartão de crédito discutido nos autos; b) DETERMINAR que o réu se abstenha em definitivo de realizar quaisquer cobranças judiciais ou extrajudiciais relacionadas aos débitos ora declarados inexigíveis em desfavor da autora, abstendo-se igualmente de promover novos contatos de cobrança relacionados ao referido débito, bem como exclua a respectiva pendência de seus sistemas ativos de cobrança e negociação, ressalvada a conservação de dados quando estritamente necessária ao cumprimento de obrigação legal ou regulatória; c) CONDENAR a requerida ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais em favor da requerente Maria Emilia Nespatti Sureto, valor este que deverá ser monetariamente corrigido pela variação do IPCA-E a partir desta data de arbitramento judicial, conforme os ditames do enunciado da Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça, e acrescido de juros moratórios pela taxa SELIC, ao mês, a contar do evento danoso (a contar da primeira cobrança comprovada nos autos - ev. 1, doc. 5), nos termos da Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça, observado o art. 406, §1º do Código Civil e o Tema Repetitivo nº 1.368, do STJ, por se tratar de responsabilidade extracontratual. Sem condenação ao pagamento de custas processuais nem honorários advocatícios nesta primeira fase do Juizado Especial Cível, por força do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. O prazo para interposição de recurso é de 10 (dez) dias. A guia para Recurso Inominado de processos que tramitam no eproc, ressalvada hipótese de concessão de gratuidade judiciária, deve ser emitida e paga diretamente no referido sistema, conforme orientações disponibilizadas no Infoeproc nº 18. Ainda, conforme consta no Infoeproc em comento, antes de gerar um boleto de Recurso Inominado, o advogado do recorrente deve verificar na tabela ?Itens de recolhimento? se todos os registros conferem com os serviços solicitados e gerados nos autos, se os valores-base dos serviços estão corretos e devidamente atualizados desde a data da sua utilização. Na hipótese de os valores não estarem corretos e/ou não terem sua atualização, deve o advogado efetuar a correção dos valores pela opção de ação ?Alterar valor? na respectiva despesa. Também deve o advogado atentar-se no ato da geração da guia de Recurso Inominado para a seleção da opção correspondente do preparo (sobre o valor da causa ou sobre o valor da condenação, sendo que este último deve estar atualizado de acordo com as prescrições da sentença) e verificar se o valor de tal taxa está com a devida correção e acréscimos. Pedido de justiça gratuita poderá ser requerido por ocasião da interposição de Recurso Inominado, devendo o interessado, sob pena de indeferimento, comprovar sua condição de hipossuficiente econômico, juntando: a) declaração de hipossuficiência; b) cópias recentes dos últimos 3 (três) holerites ou recibos de pagamento de benefício previdenciário; c) relatório do Sistema Registrato, com os respectivos extratos bancários dos últimos três meses; d) cópia integral da última declaração de imposto de renda entregue à Receita Federal; e) demais comprovantes de renda; e f) cópia das últimas 03 (três) faturas dos cartões de crédito de sua titularidade. A ausência injustificada de quaisquer dos documentos supramencionados ensejará o indeferimento do pedido de gratuidade. Dispensado o registro, nos termos do art. 72, § 6º, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de São Paulo. Com o trânsito em julgado, façam-se as anotações e comunicações de praxe e, oportunamente, arquivem-se os autos, com baixa. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

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