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TJSP · Ofício Único da 1ª e 2ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Jundiaí · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000250-37.2025.8.26.0309/SP AUTOR: FELIPE CARDOSO LIMA ADVOGADO(A): FRANCIELE DE CASSIA REIS DA CRUZ (OAB SP409756) RÉU: MICHELE DE CASTRO CUNHA KOVATCH ADVOGADO(A): DENISE PASTRO DE SOUZA (OAB SP219071) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A parte autora interpôs recurso inominado, mas deixou de recolher o preparo recursal, tendo sido inclusive intimada para regularização. Em momento posterior, sua patrona informou encontrar dificuldades para contatar o constituinte, requerendo excepcionalmente sua intimação pessoal para tratar da questão. Contudo, causa estranheza o posterior requerimento de cumprimento de sentença formulado pela mesma procuradora antes da intimação e da manifestação da parte autora acerca do prosseguimento do recurso. Anoto, ainda, que o pedido de cumprimento de sentença revela-se incompatível com a manutenção do recurso interposto, especialmente porque, no âmbito dos Juizados Especiais, não se admite execução provisória do julgado enquanto pendente recurso e ausente o trânsito em julgado. Diante desse cenário, intime-se a parte autora, por intermédio de sua patrona para que, no prazo de 5 (cinco) dias, esclareça se pretende desistir do recurso inominado anteriormente interposto, diante do pedido de cumprimento de sentença formulado nos autos, ficando ciente de que a prática de atos incompatíveis com a pretensão recursal poderá caracterizar renúncia ao recurso. Após, tornem os autos conclusos para deliberação. Intime-se.
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