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4000249-24.2025.8.26.0480

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Vara Única da Comarca de Presidente Bernardes · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 4000249-24.2025.8.26.0480/SPAUTOR: MARINA DE SOUZA ADVOGADO(A): RAFAEL PINHEIRO (OAB SP164259) RÉU: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS ADVOGADO(A): ELISIANE DORNELES DE DORNELLES (OAB SP321751) ADVOGADO(A): GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI (OAB SP319501) SENTENÇA III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido. DECLARO inexistente e inexigível qualquer cobrança referente ao negócio jurídico discutido nos autos - contrato nº 890384030, no valor de R$ 7.919,14 (sete mil, novecentos e dezenove reais e catorze centavos). DETERMINO a exclusão do nome da parte autora do cadastro de inadimplentes pelo débito relacionado ao contrato discutido nos autos. CONFIRMO a tutela de urgência do Evento 11. CONDENO a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários do patrono de seu adversário, os quais fixo em R$ 800,00 (oitocentos reais), providência que adoto com fulcro no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil. CONDENO a parte autora ao pagamento dos honorários do patrono de seu adversário, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pela parte ré, providência que adoto com fulcro no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, observada a ressalva do §3º, do artigo 98, do mesmo diploma. JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, o que faço nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. CONDENO a parte ré ao pagamento de multa de 5% do valor da causa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 246, §§1º-B e 1º-C do CPC), visto que não confirmou a citação eletrônica no momento oportuno, assim como não apresentou justa causa para a ausência de confirmação, que deverá ser recolhida em favor do Poder Público, após o trânsito em julgado, devendo ser inscrita em dívida ativa em caso de não pagamento. Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido e cumprido integralmente o disposto no art. 1.098 das NSCGJ, arquivem-se os autos.

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