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4000246-68.2026.8.26.0372

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Ofício Único da 1ª e 2ª Vara da Comarca de Monte Mor · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4000246-68.2026.8.26.0372/SP AUTOR: IRENE DE MATOS SILVA PEREIRA ADVOGADO(A): GERALDO CICARI BERNARDINO DOS SANTOS (OAB SP516620) RÉU: PARANA BANCO S/A ADVOGADO(A): ADRIANA D'AVILA OLIVEIRA (OAB SP313184) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Os embargos não comportam acolhimento. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida. No caso, a sentença enfrentou suficientemente as questões necessárias ao julgamento da controvérsia, expondo de forma clara as razões pelas quais se reconheceu a ausência de comprovação da regularidade da contratação impugnada. A circunstância de a requerida sustentar a existência de contratos ou refinanciamentos posteriores não caracteriza omissão, pois tal argumento não altera a conclusão alcançada quanto ao negócio jurídico especificamente discutido nestes autos. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando que enfrente as questões capazes de influenciar a solução da controvérsia. Também não há omissão quanto aos requerimentos probatórios. O julgamento antecipado da lide mostrou-se adequado, uma vez que os elementos constantes dos autos eram suficientes à formação do convencimento judicial, sendo desnecessária a produção de outras provas, nos termos dos artigos 355, inciso I, e 370 do Código de Processo Civil. A prova oral pretendida não se mostrava apta a suprir a ausência dos elementos objetivos relacionados à regularidade e autenticidade da contratação eletrônica, e a diligência destinada a confirmar o crédito indicado pela requerida igualmente não se revelava necessária ao deslinde da controvérsia. Por fim, inexiste contradição ou obscuridade quanto à determinação de retorno ao status quo ante. A expressão deve ser compreendida no contexto da fundamentação e do dispositivo da sentença, referindo-se aos efeitos decorrentes do contrato objeto da presente demanda, não havendo qualquer incompatibilidade interna no julgado. Verifica-se, portanto, que a embargante pretende, em verdade, obter nova apreciação de questões já decididas, providência incompatível com a via dos embargos de declaração. Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração. Deixo de aplicar a multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, por não vislumbrar caráter manifestamente protelatório. Intimem-se.

  2. Intimação

    TJSP · Ofício Único da 1ª e 2ª Vara da Comarca de Monte Mor · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4000246-68.2026.8.26.0372/SP AUTOR: IRENE DE MATOS SILVA PEREIRA ADVOGADO(A): GERALDO CICARI BERNARDINO DOS SANTOS (OAB SP516620) RÉU: PARANA BANCO S/A ADVOGADO(A): ADRIANA D'AVILA OLIVEIRA (OAB SP313184) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Os embargos não comportam acolhimento. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida. No caso, a sentença enfrentou suficientemente as questões necessárias ao julgamento da controvérsia, expondo de forma clara as razões pelas quais se reconheceu a ausência de comprovação da regularidade da contratação impugnada. A circunstância de a requerida sustentar a existência de contratos ou refinanciamentos posteriores não caracteriza omissão, pois tal argumento não altera a conclusão alcançada quanto ao negócio jurídico especificamente discutido nestes autos. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando que enfrente as questões capazes de influenciar a solução da controvérsia. Também não há omissão quanto aos requerimentos probatórios. O julgamento antecipado da lide mostrou-se adequado, uma vez que os elementos constantes dos autos eram suficientes à formação do convencimento judicial, sendo desnecessária a produção de outras provas, nos termos dos artigos 355, inciso I, e 370 do Código de Processo Civil. A prova oral pretendida não se mostrava apta a suprir a ausência dos elementos objetivos relacionados à regularidade e autenticidade da contratação eletrônica, e a diligência destinada a confirmar o crédito indicado pela requerida igualmente não se revelava necessária ao deslinde da controvérsia. Por fim, inexiste contradição ou obscuridade quanto à determinação de retorno ao status quo ante. A expressão deve ser compreendida no contexto da fundamentação e do dispositivo da sentença, referindo-se aos efeitos decorrentes do contrato objeto da presente demanda, não havendo qualquer incompatibilidade interna no julgado. Verifica-se, portanto, que a embargante pretende, em verdade, obter nova apreciação de questões já decididas, providência incompatível com a via dos embargos de declaração. Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração. Deixo de aplicar a multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, por não vislumbrar caráter manifestamente protelatório. Intimem-se.

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