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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJSP · 2ª Vara Cível da Comarca de São Sebastião · Ato ordinatório
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 4000246-05.2026.8.26.0587/SPRELATOR: GUILHERME KIRSCHNER
AUTOR: DOMENICO RICCIARDI MARICONDI (Espólio)
ADVOGADO(A): LUIS ANTONIO NASCIMENTO CURI (OAB SP123479)
ADVOGADO(A): RENATA MORANTE RODRIGO (OAB SP351660)
ADVOGADO(A): SAMIR ANTONIO NASCIMENTO CURI (OAB SP231708)
ADVOGADO(A): LEONARDO CONRADO BRAGA (OAB SP524450)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 78 - 09/09/2026 - Link para pagamento
Evento 77 - 09/09/2026 - Juntada - Guia Gerada
TJSP · 2ª Vara Cível da Comarca de São Sebastião · DESPACHO/DECISÃO
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 4000246-05.2026.8.26.0587/SP
AUTOR: DOMENICO RICCIARDI MARICONDI (Espólio)
ADVOGADO(A): LUIS ANTONIO NASCIMENTO CURI (OAB SP123479)
ADVOGADO(A): RENATA MORANTE RODRIGO (OAB SP351660)
ADVOGADO(A): SAMIR ANTONIO NASCIMENTO CURI (OAB SP231708)
ADVOGADO(A): LEONARDO CONRADO BRAGA (OAB SP524450)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de petição do autor (Ev. 69) requerendo, em caráter principal, o reconhecimento da validade da citação realizada pela Oficiala de Justiça (Ev. 55), com aplicação da teoria da aparência e consequente decretação de revelia dos réus; e, subsidiariamente, a expedição de novo mandado para compelir o ocupante "Júnior" a exibir contrato de locação, qualificar a locadora "Maria" e apresentar comprovantes de pagamento, sob cominação de crime de desobediência e multa por ato atentatório à dignidade da justiça.
Não assiste razão ao requerente quanto ao pedido principal. A certidão do Ev. 55 registra que a Oficiala de Justiça foi recebida no imóvel por pessoa identificada apenas como "Júnior", o qual afirmou ser locatário do bem, cuja proprietária seria uma tal "Maria", de quem não soube fornecer o nome completo; a servidora deixou cópia do mandado com o ocupante, solicitando que repassasse à suposta proprietária, deixando expressamente de proceder à citação dos invasores. O ato não se equipara à citação válida dos réus indeterminados. O art. 248, §4º, do CPC — invocado por analogia — regula hipótese distinta (citação postal em condomínios com controle de acesso) e pressupõe destinatário previamente identificado, o que não é o caso dos autos, em que a própria diligência tem por finalidade a identificação e qualificação dos ocupantes, na forma do art. 319, §1º, do CPC, tal como determinado na decisão do Ev. 19. A teoria da aparência, tal como acolhida na jurisprudência colacionada pelo autor, aplica-se à citação de pessoa certa e identificada que recebe a comunicação por intermédio de terceiro de confiança — não supre a ausência de identificação do próprio citando, sob pena de imposição dos efeitos do art. 344 do CPC contra pessoa que sequer figura nominalmente no processo, em ofensa ao contraditório substancial. Indefere-se, portanto, o reconhecimento de citação válida e a decretação de revelia.
Igualmente inviável o pedido subsidiário. O ocupante Júnior é terceiro estranho à lide, e a exibição de documento por terceiro submete-se ao rito próprio dos arts. 401 e seguintes do CPC, com prévia oitiva e possibilidade de escusa — não à sistemática dos arts. 399 e 400, invocados pela autora, que se dirige à parte. Descabe, por conseguinte, cominação prévia e genérica de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, §2º, CPC) ou de crime de desobediência (art. 330, CP), sem observância do procedimento legal.
Não obstante, e no exercício do poder de direção do processo, verifica-se que o ocupante Júnior detém a posse direta atual do imóvel e, como tal, integra o polo passivo natural da ação possessória, nos termos do art. 554, §1º, do CPC, que autoriza expressamente a citação pessoal dos ocupantes encontrados no local, independentemente de coincidirem com os invasores originários. Nessa condição, poderá o ocupante, querendo, deduzir em contestação sua alegada condição de mero locatário, indicando a locadora e trazendo os elementos probatórios pertinentes.
Ante o exposto:
(a) INDEFIRO o pedido de reconhecimento de validade da citação por aplicação da teoria da aparência e a consequente decretação de revelia;
(b) INDEFIRO o pedido subsidiário de expedição de mandado cominatório contra o terceiro Júnior, na forma requerida;
(c) DETERMINO a expedição de novo mandado de citação pessoal, com fulcro no art. 554, §1º, do CPC, para que o Oficial de Justiça proceda à citação do ocupante encontrado no local (Júnior, ou quem quer que ali se encontre na condição de possuidor de fato), colhendo sua qualificação completa, para os termos da ação e para, querendo, contestar no prazo de 15 (quinze) dias, sob as advertências dos arts. 334 e 344 do CPC. Na oportunidade, deverá o Sr. Oficial de Justiça inquirir o ocupante acerca da existência de eventual contrato de locação e da identidade da suposta locadora, certificando-se do que for informado;
(d) Mantida a obrigatoriedade de acompanhamento da diligência por representante da parte autora, na forma do Ev. 42;
(e) Após o cumprimento, ou frustrada nova diligência, venham conclusos para deliberação sobre eventual citação por edital dos demais invasores incertos (art. 256, I e II, CPC), com nomeação de curador especial (art. 72, II, CPC).
Intimem-se.
São Sebastião/SP, data da assinatura digital..