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TJSP · 1ª Vara da Comarca de Estrela D'Oeste · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4000245-62.2026.8.26.0185/SP AUTOR: JOSE ARDEMI DE ARAUJO JUNIOR ADVOGADO(A): NATHALIA FERREIRA DE PAULA (OAB MG147617) RÉU: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): CLAUDETE GUILHERME DE SOUZA VIEIRA TOFFOLI (OAB SP300250) ADVOGADO(A): SAMUEL HENRIQUE CASTANHEIRA (OAB SP264825) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Evento 17 - Petição do autor. Evento 18 - Petição do réu (pedido de habilitação). Inicialmente, quanto ao pedido de tutela de urgência, requer a parte autora a sua concessão para determinar a suspensão dos descontos referentes a RMC (contrato 20190300639071128000), com data de inclusão em 05/03/2019. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, o deferimento da tutela de urgência exige a presença concomitante de elementos probatórios que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. In casu, da análise das provas apresentadas até o momento, não se verifica de pronto a presença de ambos os requisitos legais a justificar a concessão in limine litis da tutela de urgência (art. 300, CPC). Isso porque, apesar da relevância da fundamentação (CDC, art. 84, § 3°) e do alegado dano, falta à parte autora o requisito da probabilidade do direito e, mais precisamente, da urgência. Com efeito, e conforme já decidido por este mesmo juízo em casos análogos, os argumentos apresentados se confundem com o próprio mérito (a ser analisado em sentença), assim, para a correta compreensão e análise dos fatos descritos, necessário, primeiro, ouvir a parte contrária que poderá trazer aos outros elementos importantes para avaliação do pedido. Ademais, em que pese a negativa de contração, tal questão deve ser resolvida sob o crivo do contraditório, mormente porque a contratação e os descontos, em tese, ocorrem há mais de 7 (sete) anos (evento 1, DOC9 - pág. 6). Além disso, em caso de eventual procedência, os valores podem ser restituídos. Frise-se que, após manifestação da parte ré, ou no julgamento e, sendo o caso, nada obsta o proferimento de tutelas de urgência em conformidade à exigência concreta. Além disso, o cancelamento do cartão de crédito, por si só, não cancela a dívida pendente e nem a cobrança, o que não alteraria a situação da parte autora. Posto isso, por ora, INDEFIRO o pedido de tutela pretendido. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (artigo 139, VI, do CPC, e Enunciado nº 35 da ENFAM). Antes de submeter os autos à suspensão, conforme Decisão de evento 12 e manifestação do autor no evento 17, oportuno conceder à parte contrária prazo para manifestar-se. Tendo em vista que a parte requerida compareceu espontaneamente aos autos, habilitando-se (evento 19), o que supre a falta da citação (nos termos do §1º do art. 239 do CPC). Assim, intime-se a parte ré, por seu patrono, para contestar o feito e manifestar-se em distinguishing, conforme decisão de Evento 12, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do mesmo diploma legal. Fica consignado aos advogados/representantes que ao realizar o peticionamento eletrônico no sistema EPROC, deverão indicar o Evento correspondente ao ato praticado (contestação, réplica, etc.) evitando descrições genéricas, bem como, nomear corretamente os documentos anexados aos autos. Ademais, na ocasião do peticionamento da inicial, devem se atentar para efetuar o cadastro completo e correto de cada uma das partes (indicando o CPF, endereço com CEP atualizado, dentre outros dados importantes). Quanto ao cadastro de advogados no processo, a responsabilidade é do próprio advogado peticionante (Infoeproc nº 55). Em caso de dúvida, consultar os manuais para usuários externos, diretamente no site do Tribunal de Justiça, por meio do link Manuais e Tutoriais > Advogados. Intime-se. Estrela d'Oeste, 03 de setembro de 2026
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