Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJSP · Ofício Único da 1ª e 2ª Vara Judicial da Comarca de Santa Rita do Passa Quatro · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4000244-92.2025.8.26.0547/SP
AUTOR: KATIA REGINA CARMELINO BORGO
ADVOGADO(A): VIDAL PETRENAS (OAB SP313164)
ADVOGADO(A): HYAGO PEDROSO DA CRUZ LOPES (OAB SP530889)
AUTOR: MARIA DA PAZ SILVA CARMELINO
ADVOGADO(A): VIDAL PETRENAS (OAB SP313164)
ADVOGADO(A): HYAGO PEDROSO DA CRUZ LOPES (OAB SP530889)
AUTOR: JOSE APARECIDO BORGO
ADVOGADO(A): VIDAL PETRENAS (OAB SP313164)
ADVOGADO(A): HYAGO PEDROSO DA CRUZ LOPES (OAB SP530889)
AUTOR: EDMILSON RICARDO CARMELINO
ADVOGADO(A): VIDAL PETRENAS (OAB SP313164)
ADVOGADO(A): HYAGO PEDROSO DA CRUZ LOPES (OAB SP530889)
RÉU: MARCELO BOCCHI GOMEZ
ADVOGADO(A): KARINA GONÇALVES SANTORO (OAB SP194659)
RÉU: ANDREIA DE LOURDES CARMELINO GOMEZ
ADVOGADO(A): KARINA GONÇALVES SANTORO (OAB SP194659)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação de Extinção de Condomínio ajuizada por E.R.C. e M.D.P.S.C., K.R.C.B. e J.A.B. em face de M. B. G., A.D.L.C.G. e A.C.
Em sua petição inicial (Evento 1), os autores requerem a dissolução do condomínio atualmente existente entre os coproprietários de um imóvel rural denominado “Sítio São Carlos – Gleba C”, localizado neste Município e Comarca de Santa Rita do Passa Quatro, Estado de São Paulo, consistindo em uma gleba de terras com área de 6,5560 hectares, equivalentes a aproximadamente 2,7 alqueires, com perímetro de 1.178,48 metros. O referido imóvel é objeto da matrícula nº 18.189, do Livro nº “2” – Registro Geral do Oficial de Registro de Imóveis de Santa Rita do Passa Quatro/SP, estando também registrado junto ao INCRA, em área maior, sob nº 613.100.007.536-0, conforme emissão do exercício de 2025. Igualmente, possui registro no Cadastro Ambiental Rural. Os autores alegam que por várias vezes tentaram a conciliação, restando todas infrutíferas e que vem há tempos enfrentando dificuldades concretas na administração e utilização da propriedade comum, agravadas por divergências de pensamento e de interesses com os demais condôminos, ocasionando constantes atritos, incompreensões e desgastes pessoais, tornando a convivência condominial inviável e emocionalmente exaustiva. Embora notificados, os requeridos permaneceram totalmente inertes, sem qualquer manifestação, demonstrando resistência injustificada e descaso com a busca por uma solução equilibrada e harmoniosa. Aduzem que não vislumbram alternativa senão buscar a tutela jurisdicional, a fim de decretar a extinção do condomínio existente sobre o referido imóvel, nos termos dos artigos 1.320 e 1.322 do Código Civil e art. 730 do CPC; a autorização judicial para alienação do imóvel por iniciativa particular, nos termos do art. 879 do CPC, em favor dos interessados F. J. P. e P. Z. C., pelo valor de R$ 391.500,00 (trezentos e noventa e um mil e quinhentos reais), com a devida supervisão judicial e observância das formalidades legais de publicidade e transparência. E, subsidiariamente, requer a alienação judicial do imóvel por meio de hasta pública, com a posterior partilha do produto da venda entre os condôminos, na proporção de suas frações ideais, nos termos do art. 1.322 do Código Civil e do art. 730 do CPC. Quanto à condômina A.C, requer-se que seja instada a prestar esclarecimentos sobre sua atual situação civil e capacidade jurídica, apresentando documentação comprobatória da inexistência de interdição ou, se for o caso, do curador legalmente nomeado. Requer-se a intimação do Ministério Público, nos termos do art. 178, inciso II, do CPC, para que acompanhe o feito e se manifeste quanto à eventual necessidade de representação legal da referida condômina, resguardando-se a validade e regularidade processual, requerendo que o processo tramite sob segredo de justiça até que seja esclarecida a situação civil da condômina A.C., conforme art. 189, III, do CPC, a fim de resguardar sua intimidade. Caso comprovada sua plena capacidade civil, requer o restabelecimento da publicidade dos autos. Pleitearam os benefícios da AJG.
Recebida a petição inicial, foram concedidos os benefícios da justiça gratuita aos autores. Naquela oportunidade, foi indeferido o pedido de segredo de justiça formulado pelos autores, determinando-se a citação dos demandados. Também se determinou a vista dos autos ao Ministério Público (Evento 6).
Os demandados M. B. G. e A. D. L. C. G. foram citados (Eventos 22 e 43, respectivamente).
A. D. L. C. G. apresentou contestação (Evento 61), informando que não há resistência dela quanto ao pedido formulado na petição inicial, esclarecendo que sempre manifestou concordância com a alienação do imóvel rural objeto do condomínio, inexistindo qualquer dissenso material entre as partes quanto à necessidade de venda do bem. Requereu, assim, o reconhecimento da procedência do pedido. Juntou documentos.
A. D. L. C. G. apresentou emenda à contestação (Evento 66), para trazer aos autos fatos supervenientes e reforçar o pedido de tutela protetiva patrimonial em favor da demandada/condômina A. C., esclarecendo que, em audiência realizada em 07-11-2025 (Processo nº 4000815-81.2025.8.26.0470), perante o CEJUSC da Comarca de Matão/SP, restou formalmente ajustado entre as partes, todos irmãos, que “Havendo eventual internação da condômina A. C. em clínica terapêutica de repouso, as despesas serão custeadas igualmente entre todos os irmãos”, logo, o produto da alienação não se destinará ao custeio da clínica ou tratamento terapêutico. Esclareceu, ainda, que a controvérsia jurídica não reside na alienação do imóvel – com a qual a contestante sempre concordou – mas sim, na destinação e proteção do quinhão pertencente à coproprietária vulnerável. Juntou documentos.
M. B. G. apresentou contestação (Evento 68), alegando que a peça defensiva tem apenas natureza integrativa, a fim de assegurar regularidade formal do processo. Requereu o reconhecimento da procedência do pedido.
Este Juízo determinou a expedição de ofício à OAB local solicitando que indicasse defensor(a) para servir de Curador Especial da demandada A.C. (Evento 70).
Veio aos autos ofício com a indicação de Curador Especial à demandada A. C. (Evento 72).
A.C. em sua contestação (Evento 84), aventou a negativa geral, postulando a improcedência do pedido. Juntou documentos.
Os autores replicaram as contestações (Evento 93).
Os requeridos A. D. L. C. G. e M. B. G., requereram os benefícios da justiça gratuita e o afastamento de qualquer condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais diante da total ausência de resistência ao pedido inicial (Evento 95).
Instadas a especificar provas que pretendiam produzir, os requeridos A. C. e A. D. L. C. G. e M. B. G. requereram o julgamento antecipado do feito (Eventos 107 e 110, respectivamente). Os autores, da mesma forma, requereram o julgamento antecipado do feito, pugnando pela não concessão do pedido de gratuidade processual formulado pelos autores A. D. L. C. G. e M. B. G. (Evento 108).
Instado a se manifestar, o i. representante do Ministério Público, aduziu que, antes da emissão de parecer, são necessárias medidas para resguardar os interesses de A.C., diante de indícios consistentes de vulnerabilidade e possível incapacidade civil da requerida. Assinalou que, embora atualmente representada por curador especial, a eventual procedência do pedido pode acarretar prejuízos patrimoniais e pessoais, considerando a certidão do Oficial de Justiça, relatório médico, notícia de ação de interdição anterior e manifestações das partes reconhecendo a incapacidade. Requereu a apresentação de três avaliações atualizadas do imóvel litigioso, realizadas por profissionais distintos, a fim de aferir corretamente o valor de mercado e evitar alienação por preço inferior ao devido. Na hipótese de venda, pediu que a quota-parte da potencial incapaz seja depositada em conta bancária de sua titularidade ou em conta judicial vinculada aos autos, até ulterior deliberação do juízo competente. Por fim, requereu a intimação dos familiares da requerida para que promovam ação de interdição no prazo de 30 dias, sob pena de extração de cópias integrais dos autos e remessa ao Ministério Público da comarca de residência da potencial incapaz (Evento 115).
Este Juízo deferiu o quanto requerido pelo Ministério Público, determinando que as partes apresentassem três avaliações atualizadas do imóvel objeto da lide, elaboradas por profissionais distintos, de modo a permitir a adequada aferição do valor de mercado e evitar eventual alienação por preço inferior ao praticado. Determinou que as partes promovessem a competente ação de interdição de A. C., possibilitando a apuração formal de sua capacidade civil e eventual nomeação de representante legal apto a atuar na defesa de seus interesses, informando nos autos (Evento 117).
A. D. L. C. G. e M. B. G. informaram nos autos a propositura de ação de interdição, conforme requerido pelo Ministério Público (Evento 127).
Os autores trouxeram aos autos as 3 (três) avaliações atualizadas do imóvel objeto da lide (Evento 129).
A. D. L. C. G. e M. B. G., sendo a primeira também na qualidade de curadora provisória da demandada A. C., manifestaram favoravelmente que a alienação do imóvel ocorra pelo maior valor de mercado possível, no caso, a avaliação de R$418.000,00 (quatrocentos e dezoito mil reais), justificando que a aceitação da venda por valor inferior, representará um prejuízo injustificado e contrário ao dever de proteção que a lei impõe à curadora, ao Ministério Público e ao próprio Poder Judiciário (Evento 130).
A Dra. Curadora Especial nomeada nos autos também manifestou no mesmo sentido da curadora provisória (Evento 131).
O i. representante do Ministério Público, em seu parecer (Evento 135), manifestou que as cautelas anteriormente determinadas para a proteção patrimonial de A. C. foram devidamente implementadas, destacando-se a nomeação de curadora provisória e a obtenção de avaliações atualizadas do imóvel, o que permite a análise da alienação conforme o valor de mercado, sem risco de prejuízo ao patrimônio da curatelada. Assinalou que não há controvérsia relevante quanto à extinção do condomínio, havendo concordância dos coproprietários com a venda do bem. Ressaltou, contudo, que a atenção deve recair sobre a preservação do quinhão pertencente à curatelada e sobre a forma de administração do produto da alienação. Indicou que a adoção do maior valor entre as avaliações apresentadas, correspondente a R$418.000,00, é medida adequada à proteção patrimonial de Alessandra, especialmente diante da perda da renda atualmente obtida com o arrendamento. Acrescentou que o montante relativo à fração ideal da curatelada deve permanecer sob controle judicial, preferencialmente mediante depósito em conta vinculada à curatela ou outra forma de preservação patrimonial a ser definida pelo Juízo, sendo qualquer movimentação condicionada à prévia autorização judicial. Diante disso, manifestou-se favoravelmente à procedência do pedido de extinção do condomínio e à alienação do imóvel, desde que observados: valor mínimo de R$418.000,00; preservação da quota-parte de A. C. mediante depósito judicial ou em conta vinculada; e utilização do numerário exclusivamente em seu benefício, mediante autorização prévia do Juízo (Evento 135).
É a síntese do necessário.
Pois bem.
Determino que a requerida A. D. L. C. G., na qualidade de curadora provisória de A. C. (Evento 127 - Anexo 2 - p. 22), proceda à regularização da representação processual da curatelada, devendo promover a constituição de advogado especificamente para a defesa dos interesses de A. C., no prazo de 15 dias.
Para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, os requeridos A. D. L. C. G. e M. B. G. deverão, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício, os seguintes documentos: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, inclusive previdenciário, se caso; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) três ultimas declarações de IR.
Consigno que não está sendo indeferido de plano o pedido, somente solicitados documentos que comprovem a real hipossuficiência declarada, pois, infelizmente, esse tipo de pedido vem sendo utilizado indiscriminadamente e, em grande parte das vezes, o solicitante não é hipossuficiente. Portanto, sendo a parte hipossuficiente, basta apresentar os documentos supra solicitados, para comprovar tal fato.
Santa Rita do Passa Quatro/SP, em 31/08/2026