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4000244-55.2025.8.26.0333

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Vara Única da Comarca de Macatuba · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 4000244-55.2025.8.26.0333/SPAUTOR: GIGANTAO SUPERMERCADOS LTDA ADVOGADO(A): MARCIO JOSE DE OLIVEIRA PERANTONI (OAB SP164774) ADVOGADO(A): TAIS DAL BEN CASOLA (OAB SP168624) RÉU: ANTONIO BENEDITO ANGELICO ADVOGADO(A): JAQUELINE APARECIDA MARTINS (OAB SP493352) SENTENÇA Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por GIGANTAO SUPERMERCADOS LTDA em face de ANTONIO BENEDITO ANGELICO para CONDENAR o réu ao pagamento em favor do autor da quantia de R$ 7.115,28 (sete mil cento e quinze reais e vinte e oito centavos), nos termos da petição inicial, cuja quantia deverá ser atualizada, com correção monetária pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou pelo índice que vier a substituí-lo e com juros de mora à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária, a partir da citação. Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento integral das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios de sucumbência em favor do procurador do autor, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, devendo ser observada a gratuidade da justiça ora deferida ao réu, fato que implica a suspensão da exigibilidade dos ônus decorrentes de sua sucumbência, por força do disposto no artigo 98, § 3º, do aludido Diploma Legal. Consigno que o uso de embargos de declaração manifestamente protelatórios, com intuito de repisar argumentos já apreciados sob alegação de caracterização de vícios embargáveis, irá implicar na imposição da multa de que trata o artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado e depois de cumpridas as formalidades legais, arquivem-se estes autos, observadas as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

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