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4000244-25.2026.8.26.0073

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 1ª Vara da Comarca de Arujá · DESPACHO/DECISÃO

    Embargos de Terceiro Cível Nº 4000244-25.2026.8.26.0073/SPEMBARGANTE: EMERSON MILAGRES PEREIRA ADVOGADO(A): VALDINEI DE PONTES (OAB SP447952) EMBARGADO: BANCO ITAUCARD S.A. ADVOGADO(A): JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB SP308730) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por Emerson Milagres Pereira (Evento 34) em face da sentença de mérito (Evento 27), que julgou parcialmente procedentes os pedidos veiculados nos presentes embargos de terceiro. Sustenta o embargante a existência de contradição interna e erro material na sentença embargada no tocante à indenização por lucros cessantes. Vieram conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Os embargos de declaração são tempestivos e comportam acolhimento, pois a decisão embargada encerra manifesto erro material. A análise pormenorizada da fundamentação da sentença revela que este juízo enfrentou expressamente as provas documentais apresentadas pelo autor, consistentes nos extratos de faturamento como motorista de aplicativo. Naquela oportunidade, assentou-se com clareza que o embargante postulou a quantia de R$ 15.900,00 amparado em uma estimativa unilateral de R$ 2.650,00 mensais, desprovida de lastro documental ou contábil idôneo. Por essa razão, este magistrado procedeu ao cálculo da média dos quatro meses de atividade regular comprovada (julho a outubro de 2025, totalizando R$ 4.806,82), alcançando a média mensal real de R$ 1.201,70, a qual, multiplicada pelo lapso de paralisação de 6 (seis) meses, resultou na quantia exata de R$ 7.210,20. Contudo, por evidente lapso de digitação, inseriu-se de forma indevida um parágrafo subsequente que fazia alusão ao valor originariamente pleiteado de R$ 15.900,00. Trata-se de autêntico erro material que deve ser eliminado para garantir a plena higidez, clareza e liquidez do título executivo judicial. Impõe-se, desse modo, a exclusão do parágrafo redundante e contraditório, ratificando-se que o valor fixado a título de lucros cessantes é de R$ 7.210,20 (sete mil, duzentos e dez reais e vinte centavos), em perfeita harmonia com o item "c" da parte dispositiva da sentença embargada (Evento 27). Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por Emerson Milagres Pereira (Evento 34) e, no mérito, ACOLHO-OS para sanar o erro material e a contradição apontados, determinando a supressão do seguinte parágrafo constante da fundamentação da sentença (Evento 27): "No tocante ao pleito de indenização por lucros cessantes, o pedido comporta acolhimento. O embargante juntou aos autos relatórios de faturamento que evidenciam o exercício regular da atividade profissional de motorista de aplicativo e demonstraram rendimentos mensais ordinários que justificam o prejuízo alegado pela impossibilidade de circulação com o veículo. A privação do bem por ato imputável à solicitação indevida do embargado acarretou inequívoca perda de ganhos que razoavelmente se esperava auferir. No entanto, o cálculo deve ter por base estrita os parâmetros demonstrados nos autos, fixando-se a indenização pelo montante integral comprovado de R$ 15.900,00." Fica integralmente ratificada a condenação por lucros cessantes no importe de R$ 7.210,20 (sete mil, duzentos e dez reais e vinte centavos), mantendo-se inalterados todos os demais termos e comandos da respeitável sentença de Evento 27. Publique-se. Intimem-se.

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