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4000243-91.2026.8.26.0153

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Ofício Único da 1ª e 2ª Vara Judicial da Comarca de Cravinhos · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 4000243-91.2026.8.26.0153/SPAUTOR: PAULO SERGIO ALEXANDRE CARDOSO ADVOGADO(A): MARCELO DAIA DA COSTA (OAB SP416424) RÉU: LOTEAMENTO BELLA CRAVINHOS LTDA ADVOGADO(A): IZABELLA CRISTINA MARTINS DE OLIVEIRA (OAB SP343326) SENTENÇA III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: (a) DECLARAR a rescisão do instrumento particular de compra e venda de imóvel com alienação fiduciária em garantia, celebrado em 02 de abril de 2022, relativo ao lote 02 da quadra 22 do Loteamento Bella Cravinhos (matrícula 20.735 do Registro de Imóveis de Cravinhos), por iniciativa do autor, afastada a incidência da Lei 9.514/1997 e aplicado o regime da Lei 6.766/1979, com a redação da Lei 13.786/2018, e do Código de Defesa do Consumidor; (b) CONDENAR a ré à restituição das quantias efetivamente pagas pelo autor a título de parcelas do preço, autorizadas as seguintes deduções: (i) dez por cento do valor atualizado do contrato, a título de cláusula penal, despesas administrativas e arras, nos termos do artigo 32-A, inciso II, da Lei 6.766/1979, vedada a retenção autônoma das arras; (ii) taxa de fruição de 0,75% ao mês sobre o valor atualizado do contrato, da transmissão da posse, em 02 de abril de 2022, até a efetiva restituição do imóvel, nos termos do artigo 32-A, inciso I, da mesma lei; (iii) os débitos de IPTU incidentes sobre o lote no período da posse do autor, nos termos do inciso IV; e (iv) eventuais encargos moratórios, nos termos do inciso III; (c) DETERMINAR que o valor a ser restituído seja corrigido monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo desde cada desembolso, com juros de mora de um por cento ao mês a partir do trânsito em julgado, em parcela única, nos termos da Súmula 2 do Tribunal de Justiça de São Paulo e da Súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça, observando-se que a soma das deduções não poderá ultrapassar o total efetivamente pago pelo autor, apurando-se o montante em liquidação de sentença; (d) CONFIRMAR a tutela de urgência deferida, para manter a suspensão da exigibilidade das parcelas e a abstenção de negativação do nome do autor em razão do contrato rescindido. Diante da sucumbência recíproca, mas considerando que o autor decaiu de parte menor de seus pedidos, distribuo as custas e despesas processuais na proporção de setenta por cento para a ré e trinta por cento para o autor. Cada parte arcará com os honorários advocatícios do patrono da parte contrária, que fixo, para ambas, em dez por cento sobre o respectivo proveito econômico obtido, a ser apurado em liquidação, nos termos do artigo 85, parágrafos 2º e 6º-A, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

  2. Intimação

    TJSP · Ofício Único da 1ª e 2ª Vara Judicial da Comarca de Cravinhos · Ato ordinatório

    Procedimento Comum Cível Nº 4000243-91.2026.8.26.0153/SP Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro RÉU: LOTEAMENTO BELLA CRAVINHOS LTDA ADVOGADO(A): IZABELLA CRISTINA MARTINS DE OLIVEIRA (OAB SP343326) ATO ORDINATÓRIO Manifeste-se a parte contrária sobre os Embargos de Declaração opostos. Prazo: 05 dias. Local: Cravinhos

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