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Apelação Nº 4000243-68.2025.8.26.0075/SP
APELANTE: ADRIANA APARECIDA AJALLA FAMELLI (RÉU)
ADVOGADO(A): ALFREDO ROBERTO HEINDL (OAB SP154793)
APELANTE: FABIO LEME FAMELLI (RÉU)
ADVOGADO(A): ALFREDO ROBERTO HEINDL (OAB SP154793)
Magistrado: DANIELA MARIA CILENTO MORSELLO
Gab. 05 - 9ª Câmara de Direito Privado
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de embargos declaratórios opostos em face da decisão monocrática que indeferiu as benesses da gratuidade da justiça aos apelantes e determinou o recolhimento do preparo.
Sustentam os embargantes, em suma, erro de fato, pois acostaram todo o acervo probatório apto a demonstrar a carência de recursos da pessoa natural. Alega que o valor do preparo correspondente à expressiva quantia de R$ 115.260,00 (cento e quinze mil, duzentos e sessenta reais), sendo impossível o seu pagamento, conforme cabalmente documentado nos autos. Acrescenta que o único rendimento de Adriana advém de trabalho informal de modesta monta, além disso, condicionar a assistência judiciária da pessoa física à juntada de balanços de sociedades empresárias viola frontalmente a presunção legal estabelecida no artigo 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Subsidiariamente, requerem novo prazo para a apresentação de documentos complementares das pessoas físicas.
É o relatório.
Decido monocraticamente nos termos do artigo 1.024, § 2º, do Código de Processo Civil.
Não há qualquer erro material no decisum que indeferiu a gratuidade da justiça aos embargantes, pela simples e boa razão de que eles foram devidamente intimados para apresentação de documentos complementares para comprovação da alegada hipossuficiência econômica, conforme estabelece o artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, no entanto preferiram permanecer inertes.
A documentação apresentada com o recurso de apelação é insuficiente para a demonstração do alegado, não sendo possível sequer inferir que contas bancárias constantes dos extratos são as únicas de sua titularidade.
Portanto, independentemente dos documentos relacionados à pessoa jurídica, fato é que os recorrentes não se desincumbiram do seu ônus probatório, não sendo o caso de concessão de novo prazo para a respectiva juntada por inexistir qualquer situação excepcional para tanto.
Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração e concedo aos embargantes o derradeiro prazo de 15 (quinze) dias para o recolhimento do preparo, sob pena de deserção, nos termos do artigo 1.007 do Código de Processo Civil.