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4000242-10.2026.8.26.0282

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itatinga · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000242-10.2026.8.26.0282/SPAUTOR: JANAI LAZARO SFORSIN ITATINGA & CIA LTDA ADVOGADO(A): BRUNA CASSEMIRO DE OLIVEIRA (OAB SP423787) SENTENÇA Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda proposta por JANAI LAZARO SFORSIN ITATINGA & CIA LTDA em desfavor de LUCIANE APARECIDA DE OLIVEIRA para, com base no disposto no art. 487, I, do Código de Processo Civil, CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 198,00, com correção monetária a partir da data de vencimento de cada prestação ajustada (Súmula 43 do STJ), pelo índice da Tabela Prática do TJSP, conforme estabelecido no art. 389, parágrafo único do CC, e com juros de mora também a partir da data de cada vencimento, pelo índice de 1% ao mês até 29/08/2024 e pelo índice previsto no art. 406, §1º do CC a partir de 30/08/2024, tudo conforme alterações introduzidas pela Lei 14.905/2024, que possui aplicabilidade imediata.

  2. Intimação

    TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itatinga · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000242-10.2026.8.26.0282/SPAUTOR: JANAI LAZARO SFORSIN ITATINGA & CIA LTDA ADVOGADO(A): BRUNA CASSEMIRO DE OLIVEIRA (OAB SP423787) SENTENÇA Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda proposta por JANAI LAZARO SFORSIN ITATINGA & CIA LTDA em desfavor de LUCIANE APARECIDA DE OLIVEIRA para, com base no disposto no art. 487, I, do Código de Processo Civil, CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 198,00, com correção monetária a partir da data de vencimento de cada prestação ajustada (Súmula 43 do STJ), pelo índice da Tabela Prática do TJSP, conforme estabelecido no art. 389, parágrafo único do CC, e com juros de mora também a partir da data de cada vencimento, pelo índice de 1% ao mês até 29/08/2024 e pelo índice previsto no art. 406, §1º do CC a partir de 30/08/2024, tudo conforme alterações introduzidas pela Lei 14.905/2024, que possui aplicabilidade imediata.

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