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TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Cananéia · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000241-32.2026.8.26.0118/SPAUTOR: MADEIREIRA CANANEIA MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA ADVOGADO(A): PATRÍCIA SCACIOTTI (OAB SP490778) RÉU: SOFA NA CAIXA LTDA ADVOGADO(A): TIAGO BRAGAGNOLO MORELLI (OAB SP213067) SENTENÇA Vistos. As partes celebraram acordo em audiência nos seguintes termos: "1) A requerida Sofá na Caixa Ltda. efetuará o pagamento em favor da autora Madeireira Cananéia Materiais de Construção Ltda. do valor de R$8.530,00 (oito mil, quinhentos e trinta reais), que será pago em 03 (três) parcelas mensais de R$2.844,00 (dois mil, oitocentos e quarenta e quatro reais) cada uma, com vencimento todo dia 22, iniciando-se em 22/09/2026. Os valores serão depositados em conta bancária de titularidade da advogada Dra. Patrícia Scaciotti, CPF 227.946.148-00, no Banco Santander S/A, por meio de transferência via PIX, cuja chave é 13 997239179, valendo os comprovantes de depósito/transferência como recibo. 2) As partes ajustam que, em caso de inadimplemento de qualquer parcela, a dívida vencer-se-á antecipadamente e incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre o valor remanescente do débito. 3) A autora desiste do pedido de indenização por danos morais e desiste do prosseguimento do feito com relação à corré ECO FLAME GARDEN LTDA., com a anuência da corré SOFÁ NA CAIXA LTDA. 4) As partes requerem a homologação do acordo e renunciam ao prazo recursal." HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pela autora MADEIREIRA CANANEIA MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA e pela requerida SOFÁ NA CAIXA LTDA, e, em consequência, julgo EXTINTO o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, "b", do Código de Processo Civil. HOMOLOGO, ainda, o pedido de desistência da ação com relação à corré ECO FLAME GARDEM LTDA, e, em consequência, julgo EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Homologo, ainda, a renúncia ao prazo recursal, manifestada pelas partes, e determino que, publicada esta na Imprensa Oficial ou intimadas as partes pessoalmente, caso não estejam representadas por advogado, seja certificado o trânsito em julgado. Aguarde-se o cumprimento do acordo, cujo termo final dar-se-á em 22/11/2026, competindo à autora comunicar nos autos, no momento oportuno. Consigno que decorrido o prazo do acordo e permanecendo a autora em silêncio, presumir-se-á cumprida integralmente a avença. No mais, providencie a Serventia a interrupção da repetição de bloqueio online, via Sistema Sisbajud, bem como, libere-se o valor bloqueado na conta de Eco Flame Garden (Evento 32). Encaminhe-se os autos para elaboração de minuta. Após, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos, fazendo-se as devidas anotações cartorárias. P.I.C.
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