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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · Vara Única da Comarca de Santa Rosa de Viterbo · DESPACHO/DECISÃO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Procedimento Comum Cível Nº 4000240-49.2025.8.26.0549/SP
AUTOR: TATIANE OLIMPIA PEREIRA ROSA
ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO DIAS DA CRUZ (OAB SP394253)
ADVOGADO(A): ALLANIS REGINA MESSAS DE SANTANA (OAB SP533010)
RÉU: ANA MARIA VIANNA
ADVOGADO(A): AMÍLCAR DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB SP381867)
RÉU: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
ADVOGADO(A): KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGAO RODRIGUES (OAB SP327408)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Mapfre Seguros Gerais S.A. em face da sentença de evento 53, SENT1, que julgou procedente em parte a ação indenizatória proposta por Tatiane Olímpia Pereira Rosa para condenar as rés, solidariamente, observado o limite da apólice de RCFV-DM (R$ 100.000,00) quanto à seguradora, ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 14.200,00, além dos consectários de sucumbência recíproca.
1. A embargante sustenta a existência de contradição e omissão no julgado quanto à condenação solidária imposta, afirmando que a cobertura de responsabilidade civil facultativa possui natureza de reembolso das quantias efetivamente despendidas pela segurada, inexistindo obrigação de pagamento direto a terceiros ou solidariedade passiva (evento 61, EMBDECL1). Requer o acolhimento dos embargos para afastar a solidariedade e limitar sua responsabilidade ao ressarcimento do que a corré comprovadamente desembolsar.
Os embargos de declaração são tempestivos e preenchem os requisitos formais do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, razão pela qual os conheço.
No mérito, não assiste razão à embargante, porquanto inexiste qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada no pronunciamento judicial.
A sentença embargada examinou expressamente a relação jurídica havida entre as partes e os limites da responsabilidade da seguradora ré perante a terceira prejudicada no âmbito do litisconsórcio passivo formado com a segurada condutora, consignando de maneira clara e fundamentada que a seguradora responde solidariamente com sua segurada, observados estritamente os limites da apólice contratada (RCFV-DM fixado em R$ 100.000,00), comando este que restou expressamente reproduzido no dispositivo sentencial (evento 53, SENT1).
A alegação de que a obrigação estaria restrita a mero reembolso posterior consubstancia evidente insurgência contra os fundamentos e a conclusão jurídica adotada pelo Juízo, revelando a pretensão da embargante de rediscutir o mérito da causa e fazer prevalecer a tese veiculada em sua peça defensiva (evento 27, DOC1).
Os embargos de declaração não constituem via processual idônea para a rediscussão do mérito da decisão ou para a obtenção de novo julgamento da causa, destinando-se exclusivamente ao saneamento dos vícios tipificados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Eventual inconformismo quanto à aplicação do direito material ou à caracterização da solidariedade deve ser deduzido por meio do recurso processual adequado.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por Mapfre Seguros Gerais S.A., mantendo integralmente a sentença de evento 53 (SENT1) tal como lançada.
2. Intime-se a requerida Mapfre Seguros para apresentar contrarrazões à apelação de evento 68, APELAÇÃO1.
Santa Rosa de Viterbo, SP, data de assinatura.