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TJSP · Vara Única da Comarca de Chavantes · Sentença
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 4000239-30.2025.8.26.0140/SPAUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO COCRE ADVOGADO(A): CAMILA FERREIRA DE MOURA (OAB SP206402) RÉU: LUIZ IZIDRO GONCALES LOPES ADVOGADO(A): GABRIEL DINIZ DA COSTA (OAB SP247941) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR comprovada e não descaracterizada a mora do réu quanto à Cédula de Crédito Bancário nº 844532; b) CONSOLIDAR a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo VW/Volkswagen Saveiro Robust 1.6 Total Flex 16V, Renavam nº 01330696759, Chassi nº 9BWKL45U3PP028398, Ano/Modelo 2022/2023, placa FUM9C55, no patrimônio de COOPERATIVA DE CRÉDITO COCRE, tornando definitiva a liminar concedida (evento 10), cabendo às repartições de trânsito competentes, se necessário, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome da autora, ou de terceiro por ela indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária, servindo a presente sentença, após o trânsito em julgado, como ofício para tal finalidade, caso não bastante a liminar já expedida. Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios da parte adversa, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, ficando a exigibilidade de tais verbas suspensa em razão da gratuidade de Justiça ora deferida (art. 98, §3º, do CPC). DEFIRO a gratuidade de Justiça ao réu, nos termos da fundamentação supra. Anote-se. Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos, procedendo-se às baixas e comunicações de praxe. P.R.I.
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