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SEEU · TJPR - Vara de Execução em Meio Fechado e Semiaberto de Maringá
7.ª Promotoria de Justiça do Foro Central da Comarca de Maringá Autos de Execução de Pena n.º4000239-19.2026.8.16.0190 Sentenciado:Deogenes Braga Brito MM. Juiz: Por brevidade, reporta-se ao parecer de ev. 66.1, oportunidade na qual requereua designação de audiência de justificativas, a fim de ouvi-lo quanto à fuga (não retornou da saída temporária em 06 de agosto de 2018), tendo sido recapturado somente em 21 de outubro de 2025, SESP mov. 8.1. A audiência foi realizada no dia 26/08/2026, seq. 88.2. Na oportunidade, o sentenciado informou, em síntese, que tinha uma dívida de dinheiro pendente com um membro do PCC; que quando foi para o semiaberto estavam tendo muitas cobranças; que informaram que se retornasse ao semiaberto sem o pagamento, ele seria morto; que precisou sair para resolver a pendência; que em 2018 conheceu uma “ adolescente” de 17/18 anos e ela ficou grávida; que ficou como provedor; que a dívida foi paga; que ficou devendo para a tia; que cumpriu mais de 12 anos de pena; que a tia passou uma parte das terras do avô para sanar a dívida e iniciar a vida; que tem família constituída e trabalho; que é sócio de uma estética automotiva na av. Morangueira, em Maringá; que compra e vende veículos; que tem terras arrendadas na Bahia. Diante do exposto, tendo em vista que o apenado abandonou o cumprimento de sua pena por mais de 07 anos, e não se reapresentou mesmo após o pagamento da dívida, com fincas no art. 118 da LEP, requer a homologação da falta grave e regressão ao regime fechado. Datado e assinado digitalmente. Valeria Seyr Promotorade Justiça
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