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4000238-62.2026.8.16.0019

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 4ª Câmara Criminal · Ementa de Acórdão

    Processo:4000238-62.2026.8.16.0019(Agravo em Execução Penal) Relator(a):Desembargador Carvílio da Silveira Filho Órgão Julgador:4ª Câmara Criminal Data do Julgamento:31/08/2026 Ementa: Ementa: DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DE FALTA GRAVE. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO. VIOLAÇÕES REITERADAS DE ÁREA DE INCLUSÃO E DE FIM DE BATERIA. ROMPIMENTO DELIBERADO DA TORNOZELEIRA. EVASÃO PROLONGADA. REGRESSÃO CONSOLIDADA AO REGIME FECHADO. REVOGAÇÃO DA MONITORAÇÃO. PERDA DE DIAS REMIDOS. SITUAÇÃO DE RUA E DEPENDÊNCIA QUÍMICA. JUSTIFICATIVAS INIDÔNEAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME:1. Recurso de agravo em execução interposto contra a decisão que homologou falta grave consistente no descumprimento reiterado das condições do monitoramento eletrônico — sucessivas violações de área de inclusão e de fim de bateria, seguidas do rompimento voluntário do equipamento —, revogou a monitoração eletrônica, determinou a regressão definitiva do regime semiaberto harmonizado para o fechado e decretou a perda de 1/3 (um terço) dos dias remidos. A defesa pretende o afastamento da falta grave, com o restabelecimento do regime semiaberto e o encaminhamento do apenado a tratamento junto ao CAPS-AD; subsidiariamente, a manutenção do regime semiaberto, ainda que com revogação da monitoração.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:2. Saber se: (i) as reiteradas violações às condições da monitoração eletrônica, culminando no rompimento deliberado da tornozeleira e na evasão do apenado, configuram falta grave apta a autorizar a regressão de regime; (ii) a alegada situação de rua e a dependência química constituem justificativa idônea a afastar a infração e a ensejar a substituição da medida.III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O descumprimento dos deveres inerentes ao monitoramento eletrônico — notadamente a inobservância das áreas de inclusão, o esgotamento reiterado da bateria e a subsequente perda de comunicação com a Central de Monitoração — configura falta grave, nos termos do art. 50, VI, c/c art. 39, V, e art. 146-C, todos da Lei de Execução Penal.4. O rompimento voluntário do equipamento, admitido pelo próprio apenado, revela dolo direto de subtrair-se à fiscalização estatal, esvaziando a finalidade da medida e afastando a tese de mero embaraço involuntário decorrente da situação de rua.5. As justificativas de situação de rua e de uso abusivo de substâncias entorpecentes, além de desacompanhadas de prova, não elidem o dever de estrito cumprimento das condições impostas, sobretudo diante da inércia do apenado, que, em vez de buscar a Central de Monitoração ou o Juízo da execução para regularizar sua situação, optou por cortar a tornozeleira e permanecer evadido até a recaptura.6. Legítima a regressão ao regime fechado como consequência da falta grave, nos termos dos arts. 118, I, e 146-D, II, da LEP7. O pleito de encaminhamento do apenado a tratamento junto ao CAPS-AD, embora relevante sob a ótica da assistência à saúde, não tem o condão de anular a infração disciplinar reconhecida, podendo ser oportunamente pleiteado perante o Juízo da execução, pelas vias próprias, sem prejuízo do cumprimento da pena no regime fixado.IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso de agravo conhecido e desprovido.Tese de julgamento: "1. As reiteradas violações às condições da monitoração eletrônica, com rompimento deliberado do equipamento e evasão, configuram falta grave, autorizando a revogação da monitoração e a regressão ao regime mais gravoso (arts. 50, VI, 39, V, 146-C, 146-D, II, e 118, I, da LEP)." "2. A situação de rua e a dependência química, desacompanhadas de prova e de comunicação às autoridades, não constituem justificativa idônea para afastar a falta grave." "3. A perda de dias remidos, observados os arts. 127 e 57 da LEP, revela-se proporcional à gravidade e à reiteração das infrações."

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