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TJSP · Vara Única da Comarca de Queluz · Sentença
Embargos à Execução Nº 4000238-34.2026.8.26.0488/SPEMBARGANTE: VINICIO FERREIRA DE CAMPOS ADVOGADO(A): GABRIEL MACEDO MENDES (OAB SP443481) EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO VANGUARDA - SICREDI VANGUARDA PR/SP/RJ ADVOGADO(A): ARTHUR MAURICIO SOLIVA SORIA (OAB SP229003) SENTENÇA Vistos. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, observados os critérios do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Tendo sido deferidos os benefícios da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. P.I.C.
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