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4000237-58.2026.8.26.0097

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Buritama · Sentença

    Petição Cível Nº 4000237-58.2026.8.26.0097/SPREQUERENTE: MARCOS DONIZETE VILELA JUNQUEIRA ADVOGADO(A): OSSIVAL SANCHES FERREIRA (OAB SP378672) REQUERIDO: ALLIANZ SEGUROS S/A ADVOGADO(A): ANGELICA LUCIA CARLINI (OAB SP072728) ADVOGADO(A): MARIA PAULA DE CARVALHO MOREIRA (OAB SP133065) SENTENÇA Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC para condenar a ré ALLIANZ SEGUROS S.A. a pagar à parte autora a quantia de R$ 2.083,50 (dois mil e oitenta e três reais e cinquenta centavos), a título de danos materiais. Julgo IMPROCEDENTES os pedidos de indenização por lucros cessantes e por danos morais. Da atualização monetária dos danos materiais: A quantia relativa aos danos materiais deverá ser acrescida de correção monetária, a contar da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 STJ), e juros de mora, a contar do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ). O valor deverá ser atualizado pelo índice IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e acrescido de juros de mora, na forma prevista no art. 406, §1º, do Código Civil (Taxa Selic, deduzindo-se o IPCA, desconsiderando-se eventual resultado negativo), conforme Súmula 54/STJ. O comando segue a legislação em vigor e o Tema Repetitivo do STJ nº 1.368, publicado em 20/10/2025. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. SERVIRÁ A PRESENTE DE OFÍCIO/MANDADO a ser encaminhado à parte ré pelo patrono da parte autora, com posterior comprovação nos autos. Após o trânsito em julgado, ausentes requerimentos, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição, com as cautelas de estilo. Cumpra-se o disposto no Código de Normas. Publique-se. Dispensado o registro da sentença (art. 72, §6º, do CNSCGJ). Intimem-se.

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