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4000236-55.2026.8.26.0200

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Vara Única da Comarca de Gália · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4000236-55.2026.8.26.0200/SPAUTOR: CAROLINE RIBEIRO MORSOLETO MARTINS ADVOGADO(A): JULIA LOMBARDI DE OLIVEIRA (OAB SP504533) ADVOGADO(A): JOAO POPOLO NETO (OAB SP205294) ADVOGADO(A): AMANDA DOS SANTOS JORDÃO (OAB SP424894) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de pedido de gratuidade da justiça reiterado pela autora (Evento 9, EMENDAINIC1), o qual não comporta deferimento. Conforme jurisprudência deste Tribunal, a declaração de hipossuficiência possui presunção apenas relativa (art. 99, § 2º e § 3º, do CPC), que cede diante da comprovação de expressiva e habitual movimentação financeira em plataformas de apostas online (Evento 1, INIC1 e APRES DOC8, e Evento 9, DOCUMENTACAO5), revelando a existência de renda disponível para atividades supérfluas e incompatíveis com a alegada impossibilidade de arcar com as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento. Em casos análogos, decidiu-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO NA ORIGEM . A CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR NÃO OBSTA A CONCESSÃO DA GRATUIDADE PROCESSUAL. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA RELATIVA. ANÁLISE DO CASO CONCRETO. MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA EXPRESSIVA E REITERADA EM FAVOR DE PLATAFORMAS DE APOSTAS ON-LINE . GASTOS DE NATUREZA SUPÉRFLUA E RECREATIVA. COMPORTAMENTO INCOMPATÍVEL COM A ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. EXISTÊNCIA DE RENDA DISPONÍVEL PARA ATIVIDADES NÃO ESSENCIAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO DO PRÓPRIO SUSTENTO . FATO SUPERVENIENTE (ACIDENTE) POSTERIOR AO PERÍODO DAS MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS QUE NÃO RETROAGE PARA ALTERAR O CENÁRIO FÁTICO EXISTENTE À ÉPOCA DO REQUERIMENTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23831318620258260000 Amparo, Relator.: Daniel Blikstein, Data de Julgamento: 07/04/2026, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/04/2026) Ante o exposto, INDEFIRO a gratuidade da justiça e determino a intimação da requerente para recolher as custas iniciais em 15 (quinze) dias (art. 290 do CPC), sob pena de cancelamento da distribuição. Int.

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