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4000236-44.2026.8.26.0333

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Vara Única da Comarca de Macatuba · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4000236-44.2026.8.26.0333/SP AUTOR: ELPIDIO MEDOLA ADVOGADO(A): LIVIA ZAMPIERI FONSECA (OAB SP355370) RÉU: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO(A): NEY JOSE CAMPOS (OAB MG044243) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração contra a sentença proferida nos autos, sustentando a parte embargante a existência de contradição na fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais sobre o valor do proveito econômico (evento 40). Recebo os embargos de declaração, porque tempestivos (eventos 39 e 40 da capa do processo). No mérito, todavia, REJEITO-OS. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração servem para sanar omissão, obscuridade e contradição ou para a correção de erros materiais que, porventura, existam nas decisões judiciais. Não se prestam à correção de erro de julgamento, para o que existem os instrumentos recursais adequados, mas podem, eventualmente, produzir efeitos infringentes, quando da correção dos vícios acima mencionados decorrer modificação do que havia restado decidido. No caso, ao contrário do que sustentado, o pedido foi adequadamente apreciado na sentença, que não foi omissa nem se contradisse sobre ele e, portanto, não merece qualquer acréscimo ou alteração. A decisão embargada estabeleceu de forma expressa, clara e coerente os parâmetros da sucumbência com esteio no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, definindo que a verba honorária deve recair sobre o proveito econômico total obtido pelo demandante, o qual abrange tanto a declaração de inexigibilidade da dívida de R$ 22.533,55 quanto o valor arbitrado a título de reparação por danos morais de R$ 5.000,00, não havendo qualquer vício. Se há discordância do entendimento adotado, deverá a parte utilizare-se de instrumento processual adequado para a reforma das decisões judiciais, que não é o caso dos presentes embargos de declaração. Posto isso, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a sentença tal como proferida. Aguarde-se eventual interposição do recurso cabível. Considerando o teor do artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, interposto recurso de apelação (evento 37), intime-se a parte contrária para oferecimento de contrarrazões no prazo legal, procedendo-se do mesmo modo em caso de eventual recurso adesivo. Após, se em termos, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com nossas homenagens. Int.

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