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4000236-26.2026.8.26.0145

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 2ª Vara da Comarca de Conchas · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4000236-26.2026.8.26.0145/SP AUTOR: CLODOALDO PEREIRA ADVOGADO(A): EDVALDO LUIZ FRANCISCO (OAB SP099148) RÉU: CONCESSIONARIA RODOVIAS DO TIETE S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A): ELIANE CRISTINA CARVALHO (OAB SP163004) RÉU: ACHEL APARECIDO PRADO FILHO ADVOGADO(A): WELLINTON CAMPOS SARTORI (OAB SP483412) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por Clodoaldo Pereira em face de Concessionária Rodovias do Tietê S.A. – Em Recuperação Judicial e Achel Aparecido Prado Filho, decorrente de acidente em praça de pedágio. Após o saneamento do feito, que deferiu exibição documental pela concessionária ré, ofício à operadora da TAG e perícia médica pelo IMESC (Evento 56), o autor juntou seus prontuários médicos e requereu sigilo documental (Evento 62), enquanto o corréu Achel apresentou protesto genérico por provas (Evento 63). Pois bem. A publicidade é a regra processual (artigo 189, caput, do Código de Processo Civil), autorizando-se o sigilo para resguardar a intimidade (inciso III). Tratando-se de dados pessoais sensíveis de saúde (62.2), é suficiente a anotação de segredo específico sobre as peças médicas, sem necessidade de sigilo sobre todo o feito: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SIGILO MÉDICO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de segredo de Justiça em ação indenizatória. O recorrente, médico renomado, alega que a demanda envolve sigilo médico e informações sensíveis, conforme art. 5º, II, da LGPD, e pleiteia a tramitação sob segredo de Justiça para evitar exposição e danos irreparáveis. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se o sigilo médico e a intimidade da agravada justificam a tramitação do processo sob segredo de Justiça. III. Razões de Decidir 3. A tese consagrada nos REsp 1.696.396 e REsp 1.704.520, de taxatividade mitigada, foi aplicada, considerando a alegação de sigilo médico e intimidade como dados pessoais sensíveis. 4. A publicidade dos atos processuais é regra, conforme CF/1988, art. 5º, LX, e art. 93, IX, sendo restrita apenas quando a defesa da intimidade ou interesse social o exigirem. O Juízo de origem determinou que documentos com dados sensíveis sejam classificados como sigilosos, não justificando o segredo de Justiça para todo o processo. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A publicidade dos atos processuais é regra, sendo restrita apenas em casos de risco à intimidade e ao decoro. 2. Documentos médicos sigilosos devem ser classificados como sigilosos, sem necessidade de segredo de Justiça para todo o processo. Legislação Citada: CF/1988, art. 5º, LX; art. 93, IX. LGPD, art. 5º, II. CPC/2015, art. 189. Jurisprudência Citada: STJ, REsp nº 1.696.396, Rel. Min. Nancy Andrighi. STJ, REsp nº 1.704.520, Rel. Min. Nancy Andrighi. (TJSP; Agravo de Instrumento 2054673-98.2026.8.26.0000; Relator (a): Alcides Leopoldo; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/03/2026; Data de Registro: 20/03/2026) (grifos ditados) Assim, defiro a anotação de sigilo documental sobre os registros médicos anexados no Evento 62 (DOCUMENTACAO2). Em frente, o corréu Achel formulou pedido genérico de provas (Evento 63) após deixar transcorrer in albis o prazo de especificação probatória (Evento 55 e Evento 56). A atividade instrutória já foi delimitada no saneador (Evento 56), que fixou a análise de eventuais provas orais apenas após a conclusão da perícia médica e da prova documental. Não havendo impugnação tempestiva, a decisão restou estabilizada (artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil), impondo-se o indeferimento de requerimentos intempestivos ou prematuros (artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Fica facultada às partes a apresentação de assistentes e quesitos no prazo legal de 15 dias (artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil). Assim, conforme já constou em decisão saneadora, sendo o autor beneficiário da gratuidade da justiça e estando reunidos os documentos médicos pertinentes, impõe-se a remessa dos autos ao IMESC para designação pericial, bem como o cumprimento dos ofícios e prazos documentais já assinalados. Ante o exposto: a) proceda a Serventia à restrição de visualização dos documentos médicos juntados no Evento 62 (DOCUMENTACAO2), nos termos do artigo 189, inciso III, do Código de Processo Civil; b) dê-se ciência aos requeridos sobre os documentos do Evento 62 (PET1 e DOCUMENTACAO2), pelo prazo de 15 dias (artigo 437, § 1º, do Código de Processo Civil); c) certifique a Serventia o decurso de prazo para a concessionária ré apresentar os documentos técnicos determinados no saneamento (Evento 56), abrindo-se vista comum de 15 dias após a juntada; d) expeça-se ofício à operadora da TAG requisitando as informações cadastrais e registros de passagem no prazo de 15 dias; e) oficie-se ao IMESC para agendamento da perícia médica, instruindo com inicial, contestações, saneador (Evento 56), documentos médicos (Evento 62) e quesitos. Informada a data pelo IMESC, intimem-se as partes com antecedência para comparecimento do autor. Intime-se. Conchas,02/09/2026

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