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TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis - Regional VI - Penha de França · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4000235-70.2026.8.26.0006/SP AUTOR: RITA DE CASSIA GARCIA MUNHOZ TROMBA ADVOGADO(A): VICTOR VINICIOS QUERINO (OAB SP501894) DESPACHO/DECISÃO Vistos. As partes estão bem representadas e não há irregularidades a corrigir, razão pela qual declaro o feito saneado. As questões relativas à adequação da via eleita, à coisa julgada, ao litisconsórcio necessário e ao valor da causa já foram apreciadas no evento 28, DOC1. Fixo como pontos controvertidos: a) se a manifestação de vontade dos autores, ao celebrarem o acordo homologado no processo nº 1003757-05.2024.8.26.0564, foi livre, consciente e esclarecida; b) se houve erro substancial ou estado de perigo apto a invalidar a transação; c) se as condições pessoais e econômicas dos autores, a forma de pagamento, a multa e a garantia ajustadas comprometeram a formação da vontade; e d) se a pretensão decorre de vício de consentimento ou de mero arrependimento posterior. O acordo consta de fls. 240/241 dos autos originários, trasladadas no evento 1, DOC8, páginas 1/2. Os documentos econômicos foram juntados no evento 16, DOC2, evento 16, DOC3 e evento 16, DOC4. Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe aos autores comprovar o alegado vício de consentimento. Ao réu compete a prova de eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito afirmado, na forma do inciso II do mesmo dispositivo. Defiro o depoimento pessoal dos autores, requerido pelo réu no evento 32, DOC1, página 1, que deverão ser intimados pessoalmente, com a advertência prevista no artigo 385, § 1º, do Código de Processo Civil. O réu deverá juntar, no prazo de cinco dias, a gravação ambiental mencionada no evento 28, DOC1, página 3, sob pena de preclusão. Com a juntada, dê-se ciência aos autores. Após, as vistas à parte autora do audio juntado, designar-se-á audiência de instrução e julgamento. Intimem-se.
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