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4000235-47.2026.8.26.0337

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 1ª Vara da Comarca de Mairinque · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4000235-47.2026.8.26.0337/SP AUTOR: DAIANA CRISTINA DOS SANTOS MORAES ADVOGADO(A): EWERTON VITORIO PUERTA (OAB SP416022) RÉU: EDUARDO XAVIER DE ALMEIDA VEICULOS LTDA ADVOGADO(A): JULIANA MONTEIRO MENDES FAGUNDES (OAB SP387949) RÉU: ALESSANDRO DINIZ CHIAPPETTA ADVOGADO(A): JULIANA MONTEIRO MENDES FAGUNDES (OAB SP387949) DESPACHO/DECISÃO As circunstâncias dos autos indicam ser improvável a conciliação das partes em audiência, razão pela qual passo a sanear o feito. Não há que se falar, ainda, em inépcia da inicial, na medida em que os fatos que embasam a pretensão do autor vieram descritos com suficiente clareza, permitindo aos requeridos o exercício pleno e circunstanciado do direito de defesa. Demais considerações sobre o tema implicam incursão no mérito da demanda, que deverá ser feito no momento processual oportuno. Afasto, ainda, a preliminar de decadência. Pelo que se depreende dos autos e, sobretudo, da documentação apresentada pelo autor, o autor, tão logo constatou o defeito alegado na inicial procurou os requeridos para os reparos. Todavia, consta da narrativa da inicial que foram necessários outras intervenções, já que o veículo apresentou outros graves problemas mecânicos. Entendo, assim, não caracterizada a decadência, na medida em que houve reclamação tempestiva por parte do consumidor, circunstância que obsta o prazo decadencial, nos termos do art. 26, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. No mais, as partes são legítimas e bem representadas, inexistindo nulidades a serem sanadas. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, dou o feito por saneado. Fixo como pontos controvertidos: (i) a existência dos vícios alegadamente apresentados pelo veículo, bem como sua extensão e gravidade; (ii) a responsabilidade dos réus pelos defeitos apontados; (iii) os reparos eventualmente realizados no veículo e sua eficácia para sanar os vícios reclamados; (iv) o direito à reparação definitiva ou, subsidiariamente, à substituição do veículo ou à resolução do negócio jurídico com restituição dos valores pagos e quitação do financiamento; (v) a ocorrência e a extensão dos danos materiais alegados; (vi) a existência de danos morais indenizáveis em decorrência dos fatos narrados; e (vii) o respectivo quantum indenizatório. Defiro a produção de prova pericial, pleiteada pelas partes Nomeio José Antonio Rodrigues de Carmargo como perito oficial, que deverá ser intimado para, no prazo de cinco, estimar seus honorários que serão reteados pelas partes. Oficie-se à Defensoria solicitando a reserva dos honorários perícias da parte cabente ao autor beneficiário da assistência judiciaria gratuita. Faculto às partes, no prazo de 5 dias, a juntada de documentos adicionais que sejam úteis à análise do perito. Fixo prazo de 30 dias para a entrega do laudo, contado da intimação das partes para início dos trabalhos. Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, no prazo de 15 dias (art. 465, § 1º, do CPC). Consigno, desde logo, que, no caso de eventual indicação de assistentes técnicos, terão estes o prazo comum de 15 dias (art. 477, § 1º, do CPC) para oferecimento de seus pareceres, contados da data da intimação das partes acerca da juntada do laudo pericial, sob pena de preclusão. A necessidade de prova oral será avaliada após a vinda do laudo. Intime-se.

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