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4000235-10.2026.8.26.0220

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas da Comarca de Guaratingueta · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 4000235-10.2026.8.26.0220/SPAUTOR: LUCAS GABRIEL OLIVEIRA MARIANO ADVOGADO(A): GUILHERME GOMES E SILVA (OAB SP491721) RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ADVOGADO(A): EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU (OAB SP313191) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, confirmando a decisão do evento 56, a fim de: i) declarar a nulidade dos contratos de empréstimo consignado nº 900935413 e nº 901065076, celebrados junto ao réu, com desconto no benefício previdenciário NB 202.964.621-5, determinando a cessação definitiva dos descontos a este título; ii) condenar exclusivamente a ré ELAINE CRISTINA à restituição do valor de R$ 35.251,00 ao autor, referente às retenções indevidas de seu benefício do período entre novembro/2022 e agosto/2025, com correção monetária pela tabela do TJSP, desde cada retenção mensal, e juros de mora legais desde a citação; iii) condenar solidariamente os réus BANCO MERCANTIL e ELAINE CRISTINA à restituição de R$ 34.796,10 ao autor, referentes aos valores descontados do benefício pelos negócios nulos, com correção monetária pela tabela do TJSP, a partir de cada desconto indevido, e acrescido de juros de mora legais desde a citação. Outrossim, julgo o processo extinto, com fundamento no art. 487, I, do CPC. Expeça-se ofício ao INSS para definitiva desvinculação da representante legal, vedação de novos lançamentos e direcionamento exclusivo do benefício em conta de titularidade do autor. Diante da sucumbência mínima do autor, condeno os réus solidariamente ao pagamento de taxa judiciária e demais despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação. Oportunamente, arquivem-se. P.I.

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