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4000234-47.2026.8.26.0439

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 1ª Vara Judicial da Comarca de Pereira Barreto · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4000234-47.2026.8.26.0439/SP AUTOR: JOSE LOURENCO DA SILVA ADVOGADO(A): ROGERIO FURTADO DA SILVA (OAB SP226618) RÉU: BANCO INBURSA S.A. ADVOGADO(A): LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH (OAB SP355052) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Trata-se de apelação de sentença interposta pela parte autora. 2. Dê-se vista à parte apelada para responder (art. 1.010, §1º, do CPC). 3. Apresentada a resposta, ou findo o prazo para contrarrazões, remetam-se os autos à instância superior. Int. Dilig.

  2. Intimação

    TJSP · 1ª Vara Judicial da Comarca de Pereira Barreto · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 4000234-47.2026.8.26.0439/SPAUTOR: JOSE LOURENCO DA SILVA ADVOGADO(A): ROGERIO FURTADO DA SILVA (OAB SP226618) RÉU: BANCO INBURSA S.A. ADVOGADO(A): LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH (OAB SP355052) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência das relações jurídicas e a inexigibilidade dos débitos decorrentes dos contratos de empréstimo consignado sob CCBs nº FIN0000707131 e nº FIN0000707136 (contratos nº 2564378-000-4 e nº 2680527-000-4), determinando a cessação definitiva dos respectivos descontos no benefício previdenciário da parte autora; b) CONDENAR o réu a restituir à parte autora, em dobro, a totalidade dos valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, com correção monetária desde cada desembolso e juros de mora a contar da citação; c) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária a partir desta data de arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora a partir da citação; d) DETERMINAR, com o trânsito em julgado, a expedição de mandado de levantamento eletrônico em favor da parte ré do valor de R$ 4.207,72 depositado judicialmente pela parte autora; Quanto aos índices aplicáveis, a correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos dos artigos 389 e 406, ambos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei nº 14.905/2024, do seguinte modo: a) o IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, com dedução do IPCA-IBGE, quando incidirem apenas os juros de mora (artigo 406, §1º, do Código Civil), adotando-se, para este caso, a metodologia divulgada pelo Conselho Monetário Nacional (Resolução 5.171, de 2024); c) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora. Observe-se que, mesmo para fatos geradores anteriores à vigência do diploma (28.08.2024), aplica-se idêntica solução, pois a alteração legislativa apenas positivou entendimento já consolidado do E. STJ, sem cogitar de retroatividade. Nesse sentido: ?O art. 406 do Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional? (STJ. Corte Especial. REsps 2.199.164-PR e 2.070.882-RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 15/10/2025, Recurso Repetitivo - Tema 1368). Condeno a parte ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquive-se. P.R.I.

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