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TJSP · Vara Única da Comarca de Ibaté · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4000233-98.2026.8.26.0233/SPAUTOR: DAIZA PERRUCHE DA SILVA ADVOGADO(A): ANDRE SCALLI (OAB SP377146) RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436) DESPACHO/DECISÃO Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. (Evento 33), mantendo integralmente a r. sentença prolatada nos autos (Evento 28), em todos os seus fundamentos e comandos decisórios, por ausência dos requisitos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Quanto ao pedido formulado pela parte embargada no Evento 39 para condenação do embargante na penalidade por recurso protelatório, deixo de aplicar, por ora, a multa prevista no artigo 1.026, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, por não vislumbrar intuito deliberado de procrastinação que justifique a sanção neste momento processual. Todavia, ADVIRTO expressamente a parte ré de que a reiteração injustificada de expedientes protelatórios ensejará a imposição das penalidades cabíveis previstas nos parágrafos 2º e 3º do mencionado dispositivo legal. Publique-se. Intimem-se.
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