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TJSP · 1ª Vara Judicial da Comarca de Promissão · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4000233-24.2026.8.26.0484/SP EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A): INALDO BEZERRA SILVA JÚNIOR (OAB SP132994) EXECUTADO: JOSE CARLOS CAPELANES JUNIOR ADVOGADO(A): GUSTAVO NUNES OLIVEIRA SILVA (OAB SP537094) ADVOGADO(A): THAÍSA MERCADO DA CUNHA (OAB SP462881) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Banco do Brasil S.A. em face de José Carlos Capelanes Junior. A correspondência destinada à citação do executado foi entregue no endereço indicado nos autos, conforme aviso de recebimento juntado no evento 33. Posteriormente, o executado compareceu espontaneamente e constituiu advogados para sua representação processual, inclusive com apresentação de embargos à execução, os quais, conforme certificado no evento 36, foram recebidos sem efeito suspensivo. No evento 43, o exequente requereu o prosseguimento da execução, com realização de pesquisa e bloqueio de ativos financeiros por meio do SISBAJUD, inclusive mediante reiteração automática das ordens de bloqueio. Subsidiariamente, requereu pesquisas pelos sistemas RENAJUD e INFOJUD. Pleiteou, ainda, prazo de quinze dias para recolhimento das despesas necessárias e anotação dos advogados indicados para recebimento das futuras intimações. No evento 44, o executado apresentou instrumento de mandato e requereu a habilitação de seus novos procuradores. Decido. O comparecimento espontâneo do executado supre eventual falta ou nulidade da citação, nos termos do artigo 239, § 1º, do Código de Processo Civil. Considerando que o executado teve ciência inequívoca da execução, constituiu procuradores e apresentou defesa, reputo suprido o ato citatório. A apresentação de embargos à execução não impede o regular prosseguimento dos atos executivos quando ausente a atribuição de efeito suspensivo, conforme ocorre no caso. Assim, defiro o regular prosseguimento da execução. À serventia para que proceda à habilitação dos advogados Gustavo Nunes Oliveira Silva, OAB/SP nº 537.094, e Thaísa Mercado da Cunha, OAB/SP nº 462.881, como procuradores do executado, conforme instrumento de mandato juntado no evento 44, observando-se o pedido de direcionamento das futuras intimações. Concedo ao exequente o prazo de quinze dias para apresentar memória atualizada e discriminada do débito e comprovar o recolhimento das despesas necessárias à realização das pesquisas pretendidas. Cumpridas as providências, proceda-se à pesquisa e ao bloqueio de ativos financeiros de titularidade do executado por meio do SISBAJUD, até o limite do débito atualizado, com utilização da funcionalidade de reiteração automática das ordens pelo prazo disponível no sistema, observadas as rotinas administrativas aplicáveis. Caso o valor encontrado seja irrisório, será, de plano, formalizado o desbloqueio. Havendo bloqueio: transfiram-se os valores para conta judicial vinculada aos autos; intime-se o executado, por seus procuradores, para manifestação no prazo legal; e decorrido o prazo, tornem os autos conclusos para apreciação de eventual alegação de impenhorabilidade, excesso ou pedido de levantamento. Antes da pesquisa, como boa prática, deverá a serventia: I - deixar uma nota na capa dos autos indicando a modalidade da pesquisa e o evento correspondente, a fim de otimizar o cumprimento. II - em caso de justiça gratuita, gerar o item de recolhimento referente a pesquisa deferida. Após a consulta e eventuais bloqueios, deverá a serventia, conforme orientações do infoeproc 21. I - proceder à alteração do nível de sigilo da petição e, se o caso, da Decisão que deferiu a constrição, atualizando-o para 1 ou 0, de acordo com o nível de sigilo do processo. II - Providenciar a publicação do conteúdo da decisão via DJEN. III - Abrir vista à parte exequente, independentemente de nova conclusão, evitando-se, assim, movimentação desnecessária do feito. Intime-se. Cumpra-se. Promissão, 02 de setembro de 2026.
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