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4000232-84.2026.8.26.0566

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 2ª Vara Cível da Comarca de São Carlos · Sentença

    Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Nº 4000232-84.2026.8.26.0566/SPAUTOR: RENAN RODRIGUES COELHO ADVOGADO(A): FERNANDO GALVÃO DE FRANÇA (OAB SP328734) ADVOGADO(A): BRUNO MARIN GIMENES (OAB SP348811) ADVOGADO(A): ANDRÉ LUIZ VAZ (OAB SP473637) RÉU: IMOVPAGO TECNOLOGIA LTDA ADVOGADO(A): MARIANA SOLIGO ALVES (OAB SP258791) RÉU: NATANAEL SABINO SOARES BRITO SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o feito com a resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar rescindido o contrato de locação e decretar o despejo da parte locatária, bem como para condenar o locatário aos pagamentos dos aluguéis vencidos, bem como os encargos pactuados e não adimplidos até o momento da efetiva desocupação, nos termos acima explicitados. Ainda, condeno a requerida IMOVPAGO TECNOLOGIA LTDA., na qualidade de fiadora contratual, ao pagamento dos débitos abrangidos pela garantia locatícia por ela assumida, observado rigorosamente o limite de cobertura, prazo de vigência, condições contratuais e exclusões previstas nos Termos e Condições Gerais do Plano Select. Todos os valores deverão ser corrigidos monetariamente desde a data de cada vencimento, de acordo com a tabela prática do TJSP, além de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação. A partir da vigência da Lei n. 14.905/2024, a atualização do valor será calculada pelos índices previstos em contrato ou, caso não previstos, a atualização se dará pelo IPCA, e juros pela taxa SELIC, deduzida a atualização (CC, arts. 389, parágrafo único, e art. 406, § 1º). Concedo ao locatário o prazo de 15 dias para desocupação voluntária (art. 63, § 1º, da Lei n. 8.245/91), sob pena de ser compulsoriamente retirado do imóvel. Expeça-se, de imediato, mandado de notificação e despejo. Decorrido o prazo fixado sem a desocupação voluntária determinada, proceda ao despejo coercitivo do imóvel. Antes, porém, deverá a parte autora recolher a diligência do oficial de justiça pertinente para o cumprimento do ato, no prazo de 15 dias. Saliento que o imóvel deverá ser entregue livre de quaisquer bens e pertences pessoais. Se isso não ocorrer, o locador deverá guardá-los por 15 dias, período em que poderão ser retirados. Transcorrido o prazo, fica autorizada a inutilização dos pertences pelo locador. Sucumbente, condeno os requeridos ao pagamento das despesas, custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da condenação. Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo juízo "a quo" (art. 1.010 do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, com ou sem resposta, encaminhem os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Deverá a parte interessada promover a distribuição do cumprimento de sentença, observando-se o procedimento previsto nos arts. 523 e 524 do CPC, com a correta indicação da classe ?Cumprimento de Sentença?, do assunto correspondente e do número do processo originário, de modo a possibilitar a adequada vinculação entre os feitos, nos termos das orientações constantes do Infoeproc nº 17. Cumpridas as determinações e com o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva dos autos. P.I. e arquivo.

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