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TJSP · 2ª Vara da Comarca de Piraju · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4000231-53.2026.8.26.0452/SPAUTOR: TATIANA ALVES ARAUJO ADVOGADO(A): GIOVANI DA ROCHA FEIJÓ (OAB SP527608) SENTENÇA Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, nos termos do art. 321, parágrafo único e art. 330, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil e, em consequência, JULGO EXTINTO o pedido inicial formulado por TATIANA ALVES ARAUJO em face de BANCO AFINZ S.A. BANCO MULTIPLO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do Estatuto processual referido. Deixo de condenar a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, tendo em vista que a relação processual sequer foi estabelecida, não havendo, portanto, a efetiva prestação jurisdicional que justifique a cobrança de custas. Em razão das circunstâncias fáticas descritas na fundamentação, OFICIE-SE a E. Corregedoria Geral de Justiça, ante a criação do Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demandas (NUMOPEDE), comunicando a extinção de processos ajuizados em massa pelo patrono nesta E. 2ª Vara Judicial de Piraju/SP. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Oportunamente, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas de praxe. P. I. C.
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