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TJSP · Vara Única da Comarca de Gália · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4000231-33.2026.8.26.0200/SP AUTOR: ROBSON RODRIGO BATISTA ADVOGADO(A): ARI DANTRACCOLI NETO (OAB SP500799) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1) - Anoto a juntada da procuração assinada pela parte autora (evento 09). 2) - Quanto ao pedido de justiça gratuita, nada obstante o §3º do artigo 99 do C.P.C. que dispõe acerca da gratuidade judiciária definir que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”, trata-se somente de uma presunção relativa e, por esta razão, é exigido um mínimo de comprovação do estado de pobreza, exatamente para coibir eventual abuso de direito. Nestes termos, para fazer prova do estado de pobreza e justificar a pretendida concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, nos termos do § 2º, do artigo 99 do C.P.C., providencie o requerente, no prazo de 10 (dez) dias, a juntada dos seguintes documentos, cumulativamente: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de seu cônjuge (ou declaração assinada de que não a possui) ou extrato de benefício previdenciário; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses (ou declaração assinada de eventual que não a possui); c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses (ou declaração assinada de que não possui cartão de crédito); d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal (ou declaração de que é isento), sob pena de indeferimento do pedido. Observando que a declaração de regularidade do CPF não se presta a esse fim. Fica o requerente, desde logo, advertido que, se verificado que a declaração de pobreza e os documentos apresentados a fim de comprovar a insuficiência de recursos financeiros não correspondem à realidade, estará sujeito à multa prevista no parágrafo único do artigo 100 do C.P.C. Alternativamente, no mesmo prazo, se não houver interesse na comprovação da insuficiência de recursos financeiros através de documentos, deverá(ão) recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção do feito, sem nova intimação. Intime-se. Gália, 03 de setembro de 2026.
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