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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Jaboticabal · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4000230-66.2026.8.26.0291/SPAUTOR: NIVALDA GOMES DOS SANTOS OLIVEIRA
ADVOGADO(A): AMANDA CRISTINA FERREIRA DELFINO (OAB SP433730)
RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
ADVOGADO(A): LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB SP205306)
SENTENÇA
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) declarar a inexistência de relação jurídica e a nulidade dos contratos nº 624175075, nº 643797860 e nº 0030963604120250130C; b) condenar o réu à restituição em dobro de todos os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora em virtude dos contratos declarados nulos, atualizados monetariamente pelos índices da tabela prática de atualização dos débitos judiciais do TJSP a partir de cada desconto e até 28/08/2024, a partir de quando passarão a ser atualizados pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil) e acrescidos de juros de mora calculados pela taxa SELIC e apurados nos termos do disposto no art. 406, § 1º, do Código Civil, a partir da citação. c) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais à autora no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo IPCA e acréscimo de juros moratórios pela taxa SELIC e apurados nos termos do disposto no art. 406, § 1º, do Código Civil, ambos calculados a partir da publicação da sentença. Defiro o pedido de tutela de urgência para determinar que o requerido deixe de realizar descontos das parcelas dos contratos anulados no benefício previdenciário da autora no prazo máximo de trinta dias, sob pena de pagamento de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada desconto indevidamente realizado, limitado ao dobro do valor de cada contrato. Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação.