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TJSP · Vara Única da Comarca de Urânia · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4000229-83.2026.8.26.0646/SPAUTOR: JULIANA DA SILVA ADVOGADO(A): ALECIO POMINI NOGARINI JUNIOR (OAB SP499070) RÉU: NUPAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO ADVOGADO(A): FABIO RIVELLI (OAB SP297608) RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A): JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB SP073055) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, REVOGANDO a tutela provisória concedida no evento 5, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, a parte autora arcará com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2°, CPC). Na hipótese de interposição de apelação, por não mais haver juízo de admissibilidade nesta instância (artigo 1.010, § 3°, do CPC), sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias; e, havendo recurso adesivo, também deverá ser intimado o adverso para resposta em 15 (quinze) dias. Após tais providencias, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com nossas homenagens. Oportunamente, arquive-se. P.I.C.
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