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TJSP · 1ª Vara da Comarca de Peruíbe · Sentença
Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Nº 4000229-19.2026.8.26.0441/SPAUTOR: JOSE GRANADO ADVOGADO(A): ADEMAR GARULI JUNIOR (OAB SP161789) SENTENÇA Ante o exposto, jugo extinto sem julgamento de mérito o pedido de despejo, pela perda do objeto, nos termos do artigo 485, inciso VI do CPC e no mais, confirmando os efeitos da tutela de urgência, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial e resolvo o mérito nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil para: a) declarar a rescisão do contrato havido entre as partes; b) condenar a parte ré a pagar os alugueres e consectários vencidos previstos em contrato e indicados na inicial, a ser corrigido monetariamente pela Tabela de Atualização de Valores do TJSP a contar do ajuizamento da ação e acrescidos de juros de mora nos termos do artigo 406 do CC a contar da data da citação, bem como os aluguéis e consectários vencidos no curso da ação até a efetiva entrega das chaves, igualmente corrigidos monetariamente a partir de cada vencimento e acrescidos de juros de mora nos termos do artigo 406 do CC a contar da data da citação. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da condenação atualizado, observado o disposto no art. 85 §2°, do CPC. O preparo recursal corresponderá a 4% do valor da condenação, se líquida a sentença, ou da causa, se ilíquida, nos termos do inc. II e § 2º do art. 4º da Lei Estadual 11.608/2003, com a redação dada pela Lei 15.855/2015, observado o mínimo legal. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I. Sentença registrada eletronicamente.
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