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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · Vara Única da Comarca de Paranapanema · DESPACHO/DECISÃO
USUCAPIÃO Nº 4000228-34.2025.8.26.0420/SP
AUTOR: VALTER JUSTO DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): ANDRÉ VICTOR DE CAMARGO (OAB SP438274)
ADVOGADO(A): LUCAS MIGUEL DE CAMARGO (OAB SP517951)
AUTOR: MARIA APARECIDA SANCHES DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): ANDRÉ VICTOR DE CAMARGO (OAB SP438274)
ADVOGADO(A): LUCAS MIGUEL DE CAMARGO (OAB SP517951)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
O artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil reza que o juiz não resolverá o mérito quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.
Dessa arte, com espeque no § 1º do artigo 485 do CPC, determino a intimação pessoal e por carta do autor para que supra a falta existente e promova o andamento do processo no prazo de 5 dias, sob pena de extinção sem exame do mérito.
Mister se faz salientar que nos termos do artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil: “Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.”
Expeça-se carta AR.
Intime-se.