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4000227-16.2025.8.26.0334

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Vara Única da Comarca de Macaubal · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4000227-16.2025.8.26.0334/SP AUTOR: GIOVANI JUNIOR BOTELHO ADVOGADO(A): SÉRGIO VINÍCIUS MARQUES BORELLA (OAB SP297455) RÉU: BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A. ADVOGADO(A): EVARISTO ARAGÃO FERREIRA DOS SANTOS (OAB PR024498) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A. (evento 70, EMBDECL1) contra a sentença (evento 64, SENT1) que homologou o acordo extrajudicial celebrado entre as partes e extinguiu o processo com resolução de mérito (art. 487, III, "b", CPC), fixando honorários e despesas nos termos do art. 90, §2º, CPC. O embargante alega contradição entre os itens 1 e 2 do dispositivo, pois a Cláusula 7 do acordo homologado atribuiria as despesas exclusivamente ao autor e preveria renúncia recíproca a honorários sucumbenciais. Alega ainda erro de premissa na aplicação do art. 90, §2º, CPC, regra supletiva que só incide no silêncio das partes. Alega também fundamento legal equivocado, já que a extinção deveria ser por renúncia ao direito e não por transação, com reflexo direto no regime de despesas (art. 90, caput). Sustenta ainda omissão quanto à apreciação dos pedidos expressos das partes sobre despesas e honorários; e, como questão preliminar, a insubsistência do item 4 (trânsito em julgado) quanto ao capítulo impugnado, dado o efeito interruptivo dos embargos (art. 1.026, CPC). Intimado, o autor manifestou-se pelo acolhimento parcial dos embargos, porém sustentando leitura inversa da Cláusula 7 (despesas a cargo da ré) e requerendo a manutenção do trânsito em julgado. É o relatório. Decido. CONHEÇO dos embargos de declaração, porque tempestivos, e, no mérito, merecem parcial acolhimento pelas razões que passo a expor. Quanto à alegação de contradição entre os itens 1 e 2 do dispositivo, observo que assiste razão à embargante. Não é possível homologar integralmente a transação celebrada entre as partes e, no mesmo ato decisório, disciplinar as despesas processuais em sentido oposto ao que nela restou pactuado. Confrontando os itens 1 e 2 da sentença embargada, verifico que o item 2 esvazia o conteúdo do que fora homologado no item 1, circunstância que configura o vício de contradição interna previsto no art. 1.022, I, do CPC. Quanto à incidência do art. 90, §2º, do CPC, observo que se trata de regra de natureza supletiva, aplicável tão somente quando as partes nada tenham disposto quanto ao rateio das despesas processuais. Não é essa a hipótese dos autos. A Cláusula 7 do instrumento de transação, efetivamente firmado por ambos os procuradores, dispõe especificamente sobre as despesas processuais e os honorários advocatícios relativos à presente ação, com renúncia recíproca à sucumbência. Havendo disposição expressa das partes sobre o tema, afasta-se a incidência da regra supletiva do §2º, que pressupõe silêncio contratual inexistente na espécie. Quanto ao fundamento legal da extinção, tem razão a embargante ao apontar que o pedido de extinção do feito, tal como formulado na Cláusula 7 do instrumento celebrado nos autos da busca e apreensão em trâmite em Curitiba/PR, efetivamente firmado por ambos os procuradores e expressamente vinculado a este processo, foi de homologação da renúncia ao direito sobre o qual se funda a presente ação (art. 487, III, "c", do CPC), e não de simples transação (art. 487, III, "b"), no que é corroborado pela petição apresentada nestes autos com igual finalidade. A distinção não é meramente formal. Sendo hipótese de renúncia, aplica-se o art. 90, caput, do CPC, segundo o qual as despesas e os honorários são suportados por quem renunciou, sem prejuízo da validade da renúncia recíproca a honorários sucumbenciais, licitamente pactuada pelos procuradores no exercício de direito disponível. Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. Quanto à alegação de omissão, verifico que a sentença embargada, de fato, não enfrentou os pedidos expressos e conjuntamente formulados pelas partes quanto à atribuição das despesas processuais e à renúncia recíproca de honorários sucumbenciais, tampouco fundamentou a opção pela regra supletiva do §2º em detrimento da disposição expressa das partes, o que configura omissão sanável nos termos do art. 1.022, parágrafo único, II, e do inciso IV, §1º do art. 489, do CPC. Registro a divergência manifestada pelas partes quanto ao efetivo destinatário da obrigação de arcar com as despesas processuais desta ação. A embargante sustenta caber ao autor; a parte embargada sustenta o inverso. Anoto, inicialmente, que a petição que comunicou o acordo a este Juízo e requereu a extinção do feito não foi subscrita conjuntamente pelos procuradores de ambas as partes, mas apenas pelo patrono da ora embargante, de modo que, a despeito de nela constar a expressão "de comum acordo", não constitui manifestação bilateral inequívoca apta, por si só, a resolver a controvérsia ora suscitada. Impõe-se, assim, a interpretação da própria Cláusula 7 do instrumento de transação, efetivamente firmado por ambos os procuradores. Observo que esse instrumento foi celebrado nos autos da ação de busca e apreensão nº 0042841-49.2024.8.16.0001 em trâmite perante a 10ª Vara Cível de Curitiba/PR, na qual as partes figuram em polos invertidos em relação à presente ação revisional. Ali, a ora embargante figura como Autora, e a parte embargada, como Ré. É nessa convenção, própria do instrumento firmado, que a Cláusula 7 emprega o termo "Ré" ao dispor que as despesas processuais e honorários advocatícios da presente ação correrão por conta exclusiva da Ré, em clara referência à parte ora embargada (autora nestes autos), e não à ora embargante. A leitura isolada do termo "Ré", desacompanhada dessa chave de conversão entre os dois processos, é o que gerou a divergência interpretativa manifestada por ambas as partes. Ainda que se reconhecesse subsistir dúvida real quanto ao sentido da cláusula, a solução não se altera. Tratando-se de extinção fundada em renúncia ao direito (art. 487, III, "c", do CPC, conforme reconhecido no item anterior), a regra legal aplicável na ausência de disposição inequívoca das partes é a do art. 90, caput, do CPC, segundo a qual as despesas e os honorários são suportados por quem renunciou, no caso, a parte autora. A interpretação da Cláusula 7 ora adotada, portanto, não apenas se harmoniza com a convenção terminológica do próprio instrumento, como converge com a regra legal subsidiária aplicável à espécie. Por fim, quanto à alegada insubsistência do item 4 da sentença, tenho que a ponderação da embargante procede apenas em parte. O trânsito em julgado do capítulo que extinguiu o processo com resolução do mérito não é objeto de impugnação por nenhuma das partes, que expressamente concordam com a extinção do feito e com a definitividade desse capítulo. A oposição dos presentes embargos, todavia, interrompeu o prazo recursal exclusivamente quanto ao capítulo relativo a despesas e honorários, ora reformado, cujos efeitos de definitividade passam a fluir a partir desta decisão integrativa, nos termos do art. 1.026 do CPC. Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, porque tempestivos, e, no mérito, DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, para: a) adequar o fundamento da extinção do feito ao art. 487, III, "c", do CPC (homologação da renúncia ao direito), tal como requerido pelas próprias partes; b) reformar o item 2 da sentença (evento 64, SENT1), afastando a incidência do art. 90, §2º, do CPC, para atribuir as custas e despesas processuais desta ação exclusivamente ao autor GIOVANI JUNIOR BOTELHO ME, reconhecendo a ausência de honorários sucumbenciais, ante a renúncia recíproca validamente pactuada pelos procuradores das partes; c) ajustar o item 5 do dispositivo, para que eventual conferência ou cobrança administrativa de custas processuais remanescentes, se houver, seja direcionada ao autor, observada a condição suspensiva em razão da gratuidade da justiça concedida; d) manter hígido o item 4 da sentença quanto à extinção do feito com resolução do mérito e ao respectivo trânsito em julgado, esclarecendo-se que, quanto ao capítulo ora reformado (despesas e honorários), a definitividade se consolida a partir desta decisão integrativa (art. 1.026 do CPC). No mais, ficam mantidos os termos da sentença (evento 64, SENT1). Intime-se.

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