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Apelação Nº 4000227-08.2026.8.26.0099/SP
RELATOR: Juiz WILSON JULIO ZANLUQUI
APELANTE: SUELY BATISTA ARAGAO (AUTOR)
ADVOGADO(A): PAULO HENRIQUE LIMA RODRIGUES (OAB SP409348)
APELADO: CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. (RÉU)
ADVOGADO(A): CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB SP247319)
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO COM GARANTIA DE VEÍCULO (CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO). PRELIMINARES DE OFENSA À DIALETICIDADE E ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADAS. JUROS REMUNERATÓRIOS DENTRO DA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS E TABELA PRICE VÁLIDAS. TARIFA DE CADASTRO E DESPESA DE REGISTRO LICITAS. MORA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
DIALETICIDADE RECURSAL. Presente a impugnação suficiente e específica aos fundamentos da sentença recorrida. Preliminar rejeitada.
ILEGITIMIDADE PASSIVA. Operação cedida por endosso ao banco co-réu, figurando a instituição originária como bancarizadora. Pertinência subjetiva demonstrada para a manutenção de ambas no polo passivo.
JUROS REMUNERATÓRIOS. Empréstimo pessoal não consignado com garantia de veículo contratado com taxa mensal (6,02%) inferior à média de mercado divulgada pelo BACEN para a respectiva modalidade (6,20%). Ausência de abusividade ou desvantagem exagerada (Súmulas 596/STF e Tema 27/STJ). Inaplicabilidade da limitação a 12% ao ano.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. Permitida a capitalização em periodicidade inferior à anual nas Cédulas de Crédito Bancário quando expressamente pactuada, bastando para tanto a previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal (Lei nº 10.931/2004, MP nº 2.170-36/2001, Súmula 539/STJ e Tema 247/STJ). Capitalização diária mantida.
AMORTIZAÇÃO E MÉTODO GAUSS. Validade do emprego do sistema Tabela Price. Impossibilidade de imposição do método Gauss para o recálculo do débito.
TARIFA DE CADASTRO. Cobrança pactuada no início do relacionamento, em patamar razoável e inferior à média do segmento (Súmula 566/STJ).
DESPESA DE REGISTRO. Válida a cobrança referente ao ressarcimento do registro do gravame no órgão executivo de trânsito, ante a efetiva prestação do serviço e observância aos valores oficiais (Tema 958/STJ).
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E MORA. Impossibilidade de impor ao credor o recebimento de prestação diversa ou parcial (arts. 313 e 314 do Código Civil). A mera propositura de ação revisional não inibe nem descaracteriza a mora (Súmula 380/STJ), sendo devida a manutenção da negativação dos órgãos de proteção ao crédito.
RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 18ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
São Paulo, 31 de agosto de 2026.