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TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Pedreira · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000223-64.2025.8.26.0435/SPRÉU: BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A): JOÃO VITOR CHAVES MARQUES (OAB CE030348) DESPACHO/DECISÃO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pelo BANCO PAN S.A. e, no mérito, ACOLHO-OS EM PARTE, com fundamento no art. 1.022, II, do Código de Processo Civil e no art. 48 da Lei nº 9.099/95, para sanar a omissão apontada e integrar a r. sentença de Evento 23, mantendo-se incólumes os demais termos, passando o item "d" do dispositivo a vigorar com a seguinte redação: "d) determinar a devolução pela parte autora ao banco réu do montante de R$ 2.520,00 (dois mil quinhentos e vinte reais), referente ao capital depositado em sua conta em razão da fraude ora anulada, acrescido de correção monetária pelo IPCA a contar da data do efetivo crédito em conta (10/03/2025), nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil e da Lei nº 14.905/2024, e de juros moratórios calculados pela taxa legal (art. 406, § 1º, do Código Civil - taxa Selic deduzido o IPCA) incidentes apenas a partir do decurso do prazo para pagamento voluntário após o trânsito em julgado e regular intimação, facultando-se expressamente a compensação ou o abatimento desse valor por ocasião do cumprimento de sentença." Sem condenação em custas, despesas processuais e honorários advocatícios nesta fase, conforme dispõe o art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Intimem-se.
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