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TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Artur Nogueira · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000223-16.2026.8.26.0666/SP AUTOR: PADARIA E RESTAURANTE FORNER LTDA ADVOGADO(A): MAIARA MARTIM MATTIUSSO (OAB SP341639) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Afasto as preliminares suscitadas pela requerida. A autora comprovou sua condição de microempresa, encontrando-se legitimada a demandar perante o Juizado Especial, nos termos do artigo 8º, § 1º, inciso II, da Lei nº 9.099/1995. A requerida possui legitimidade para figurar no polo passivo, porquanto a pretensão deduzida está fundada em alegada falha na prestação dos serviços por ela disponibilizados, sendo a existência, ou não, de responsabilidade matéria afeta ao mérito. Também não prospera a alegação de ausência de interesse processual, uma vez que o acesso ao Poder Judiciário independe do prévio exaurimento da via administrativa ou da conclusão de investigação policial. Superadas as questões preliminares, verifica-se que a requerida pugna pelo julgamento antecipado da lide, ao argumento de que a controvérsia é eminentemente documental. A autora, por sua vez, sustenta a necessidade de produção de prova documental em poder da requerida para demonstrar a regularidade da operação impugnada e a alegada falha na prestação do serviço. Considerando que parte da prova requerida encontra-se sob a disponibilidade da instituição financeira e revela-se pertinente ao esclarecimento dos fatos controvertidos, mostra-se prematuro o julgamento antecipado do mérito. Tratando-se de relação de consumo, e diante da manifesta assimetria técnica e informacional entre as partes, atribuo à requerida, na forma do artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil, o ônus de demonstrar a regularidade dos procedimentos de autenticação, segurança e processamento da operação impugnada, sem prejuízo do ônus da autora quanto aos fatos constitutivos de seu direito. Fixo como pontos controvertidos: a) a regularidade dos mecanismos de autenticação, segurança e processamento da operação PIX impugnada; b) a eventual ocorrência de falha na prestação do serviço apta a ensejar a responsabilidade da requerida; c) a existência de fato exclusivo da autora ou de terceiro apto a excluir a responsabilidade da requerida. Para esclarecimento dessas questões, defiro parcialmente o requerimento formulado no Evento 33 e determino que a requerida apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, caso ainda não constem integralmente dos autos: I – o relatório final do procedimento administrativo nº PAGS202512181209491TPX, indicando os fundamentos que ensejaram sua conclusão, especialmente quanto à informação de que a contestação administrativa foi aprovada; II – os registros técnicos disponíveis relativos à autenticação da operação PIX impugnada, compreendendo, na medida do disponível, data e horário da operação, endereço de IP, identificação do dispositivo e mecanismos de autenticação empregados; III – os registros de propostas, atendimentos ou negociações comerciais mantidos entre as partes nos 60 (sessenta) dias anteriores ao evento narrado na inicial, relacionados à negociação de taxas. Caso algum dos documentos não exista, não esteja sob a posse da requerida ou não possa ser apresentado por impedimento técnico ou jurídico, deverá a impossibilidade ser justificada de forma específica. Indefiro, por ora, o pedido de apresentação dos documentos de abertura e dos dados cadastrais da conta destinatária da transferência, por envolverem informações de terceiro mantidas por instituição financeira diversa, sem demonstração, neste momento processual, de sua imprescindibilidade para o deslinde da controvérsia. A eventual ausência injustificada de apresentação dos documentos ora determinados será apreciada oportunamente, em conjunto com o acervo probatório, nos termos dos artigos 373, § 1º, e 400 do Código de Processo Civil. Com a juntada, intime-se a autora para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, tornem conclusos para julgamento. Servirá a presente decisão como ofício. Intimem-se. Artur Nogueira, 31/08/2026
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