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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Jandira · Sentença
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4000222-02.2025.8.26.0299/SPEXEQUENTE: ROBERTO HIROMI SONODA
ADVOGADO(A): ROBERTO HIROMI SONODA (OAB SP115094)
EXEQUENTE: REGIANE MACEDO SONODA
ADVOGADO(A): ROBERTO HIROMI SONODA (OAB SP115094)
SENTENÇA
Homologo o acordo celebrado entre as partes no Evento 89 para que produza os seus efeitos jurídicos, com fulcro no artigo 487, Inciso III, do CPC. Providencie a serventia a transferência dos valores bloqueados no sistema SISBAJUD para conta judicial vinculada a este processo. Com a juntada do comprovante de depósito judicial, expeçam-se os Mandados de Levantamento Eletrônico conforme os formulários apresentados, cabendo 50% aos exequentes (Evento 89, Documento 2) e 50% à executada (Evento 89, Documento 3). Insta consignar que por se tratar de acordo homologado em sede de ação de execução de título extrajudicial, deve o credor, na hipótese de descumprimento da avença, requerer o cumprimento de sentença por haver substituição do título executivo extrajudicial por título executivo judicial, qual seja, a presente sentença homologatória. Nesse sentido: ?EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ? Acordo firmado entre as partes, com pedido expresso de extinção da execução e de homologação para formação de título executivo judicial ? Teor da avença que não deixa dúvidas acerca da intenção das partes de que, em caso de eventual inadimplemento das parcelas, o débito confessado seja perseguido por meio de cumprimento de sentença lastreado no acordo homologado, o que configura espécie de novação (CC, art. 360) ? Necessidade de extinção da presente execução ? RECURSO PROVIDO? (TJSP; Agravo de Instrumento 2110387-82.2022.8.26.0000; Relator (a): Renato Rangel Desinano; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/09/2022; Data de Registro: 08/09/2022). ?Execução de título extrajudicial - Contrato bancário de mútuo - Homologação de acordo com a consequente extinção do feito nos termos do art. 487, III, 'b', do CPC - Alegação de descabimento em face do pedido de suspensão do feito, com supedâneo no art. 922 do CPC - Dispositivo legal indicado que só é aplicável em caso de pedido de suspensão do feito para cumprimento voluntário da obrigação - Realização do acordo que implica na extinção do processo - Acerto da r. sentença - Inexistência de prejuízo ao exequente - Constituição de título executivo judicial que se mostra mais célere ao credor - Possibilidade, em caso de descumprimento do acordo, de cumprimento de sentença nos termos dos arts. 523 e seguintes do CPC - Observação dos princípios da economia e celeridade processual - Recurso não provido? (TJSP; Apelação Cível 1052581-76.2017.8.26.0002; Relator (a): Miguel Petroni Neto; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/11/2021; Data de Registro: 17/12/2021). ?CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - TÍTULO JUDICIAL - Acordo homologado ? Inadimplemento - Prosseguimento do processo - Cumprimento de sentença homologatória - Penhora realizada - Apresentação de embargos no prazo de 15 dias, após a intimação da penhora - Possibilidade, restringindo-se as alegações à penhora: Havendo acordo homologado judicialmente em execução de título extrajudicial, o inadimplemento da avença enseja o prosseguimento do processo na modalidade de cumprimento de sentença, de forma que se verifica a substituição do título originário pela sentença homologatória. (...). RECURSO NÃO PROVIDO? (TJSP; Apelação Cível 1001175-86.2018.8.26.0323; Relator (a): Nelson Jorge Júnior; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Lorena - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/01/2021; Data de Registro: 15/01/2021). ?EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Novação - Acordo feito pelas partes em substituição ao título originalmente cobrado - Homologação Judicial - Pretensão à execução das cláusulas firmadas, em razão do não cumprimento por parte da executada - Processo extinto com fundamento na extinção da obrigação - Homologação, no entanto, que tem natureza de sentença e, portanto, permite a execução do acordo nos mesmos autos - Extinção do processo afastada - Recurso provido, com observação? (TJSP; Apelação Com Revisão 9134088-17.2003.8.26.0000; Relator (a): Paulo Alexandre Ayres de Camargo; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado B; Foro de Registro - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/08/2006; Data de Registro: 30/08/2006). Certifique-se o trânsito em julgado, dada a renúncia pelas partes ao direito de interpor recursos. Após, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais, cabendo à parte prejudicada em caso de descumprimento ajuizar o competente cumprimento de sentença por dependência dos presentes autos, observando que no sistema Eproc, o cumprimento de sentença não é processado como um incidente processual, devendo ser feita uma nova distribuição conforme orientação que consta do InfoEproc nº 17. Assim, deverá o advogado da parte interessada fazer o peticionamento da forma correta seguindo as orientações que constam no link: https://www.tjsp.jus.br/Download/EPROC/InfoEproc/Infoeproc17.pdf?d=638893936626240179 P. I. C.